Processo 1048151-66.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048151-66.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO TIMOTEO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAIARA PEREIRA BARRETO CRUZ SILVA - BA60942 e GINIKELLS APOLINARIO SANTOS - BA72608 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se busca o reconhecimento da natureza especial de períodos laborados em condições nocivas, com a consequente conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Inicialmente, entendo não ser o caso de suspensão processual. A controvérsia no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos mediante prova nova não submetida ao crivo administrativo, questão que se refere estritamente à fase de liquidação e ao mérito da retroação da DIB, não impedindo o prosseguimento do feito para o reconhecimento do direito. Também cabe assinalar que o interesse de agir está plenamente configurado pela pretensão resistida na via administrativa, materializada no indeferimento dos benefícios NB 194.304.781-0 e NB 208.571.288-0. Nota-se também que a documentação técnica acostada aos autos judiciais, como a profissografia detalhada da empresa ABB Logística, atua apenas como reforço probatório de fatos já levados ao conhecimento da Autarquia em sede administrativa. REJEITO, portanto, o pedido de suspensão ou extinção do processo sem resolução de mérito, garantindo o acesso à jurisdição para a análise da pretensão autoral. Avanço. Como a parte autora alega ter laborado em condições especiais, deve ser registrado que, no curso do tempo, vários foram os diplomas legais que trataram da forma de comprovação da especialidade do labor e, a depender do período, há um maior ou menor rigor em tal demonstração. O precedente abaixo sintetiza a evolução normativa da matéria e ora é adotado como fundamentação adicional desta sentença: [...] O tempo de serviço especial é aquele decorrente de atividades prestadas sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado que, cumprido os requisitos legais, lhe confere direito à aposentadoria especial. 2. Com a alteração da Lei nº. 9.032/95, por meio do §5º de seu art. 57, passou-se a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudicais a saúde ou à integridade física. Portanto, o simples fato de a profissão exercida pelo trabalhador enquadrar-se como especial não mais bastava para a consideração do tempo como especial, passando a ser necessária a efetiva prova da exposição aos agentes nocivos. 3. A exigência de elaboração de laudo pericial descritivo das condições especiais de trabalho para corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030 apenas se deu com a promulgação da MP nº 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, exceto no que diz respeito ao ruído, porquanto a apresentação de laudo técnico corroborando informação prestada em formulário é condição…
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