Processo 1048153-14.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1048153-14.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1048153-14.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Valéria Ferreira de Lima - Vistos. I Quanto às preliminares a fls. 2356/2358, a competência é definida segundo o valor do tratamento, sobre o que já houve decisão a fls. 2235, item I. No mais, eventual ressarcimento será feito na forma do acordo entabulado nos termos das teses fixadas para os temas de repercussão geral de ns. 6 e 1234 (STF). Lado outro, dado o pedido de desistência a fls. 137, julgo o feito extinto em relação ao Município de São Paulo sem apreciação do mérito. Anote-se. Arcará a parte autora com honorários de advogado de R$ 1.500,00, considerando que o objeto da ação - direito à saúde - é inestimável, observada a assistência judiciária gratuita quanto a sua exigibilidade. II Não há outras preliminares a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo. II.1 A parte autora é pessoa hipossuficiente economicamente e é atendida pelo SUS. Cabe-lhe, não obstante, demonstrar que sua pretensão - a envolver medicamento indicado pelo próprio SUS - atende os requisitos fixados nas teses dos temas de repercussão geral de ns. 6 e 1234 (STF). Para tanto, mister é destacar um aspecto. Causa estranheza não se ter deferido administrativamente o fornecimento da medicação, dado que o prescritor é médico do Instituto de Câncer Dr. Arnaldo (fls. 2415), que "é classificado pelo Ministério da Saúde como referência máxima em Oncologia"e''atende, em média, 7 mil pacientes ao mês e realiza, por dia, cerca de 300 cirurgias, 300 radioterapias e 120 quimioterapias. Conta com uma equipe de 620 profissionais e 75 leitos exclusivamente para atendimento ao SUS " Sistema Único de Saúde, não atendendo convênios privados''. Nesse diapasão, são pontos controvertidos: Quais as linhas de tratamento disponíveis no SUS; Quais as linhas de tratamento disponíveis no SUS foram dispensadas à parte autora; Caso alguma linha de tratamento disponível no SUS não tenha sido dispensada à parte autora, qual a razão técnica para isso; Porque e por qual fundamento técnico o médico do SUS optou por tratamento com medicamento não incorporado ao SUS à luz das eventuais alternativas existentes; Para dirimir essas questões, determino a produção de prova pericial médica no IMESC, que deverá examinar os seguintes aspectos, que servirão de quesitos do Juízo: A parte autora é acometido por qual doença? Quais as linhas de tratamento previstas no SUS para essa doença? Quais foram as linhas de tratamento dispensadas pelo SUS à parte autora? Caso alguma linha de tratamento prevista no SUS não tenha sido dispensada à parte autora, esclareça o senhor perito qual o fundamento técnico para isso. O médico do SUS que prescreveu o tratamento objeto da ação espera qual benefício com a medicação? Tal benefício poderia ser obtido pela parte autora com outra medicação disponível no SUS, considerando seu histórico clínico? O medicamento pleiteado é considerado não incorporado nos termos dos temas n. 6 e 1.234 de repercussão geral ("Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.")? Há comprovação da eficácia, da acurácia, da efetividade e da segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja,…

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