Processo 1048153-93.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1048153-93.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1048153-93.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Apropriação de Coisa Achada, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MARCELO PEREIRA MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARINETE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JUIZO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACIARA (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO DA SILVA COIMBRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração em mandado de segurança. Restituição de bem apreendido. Veículo utilizado em tráfico de drogas. Alegada omissão. Inexistência de vícios. Rediscussão do mérito. Fato superveniente irrelevante. Recurso desprovido. I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão no qual fora denegado, à unanimidade, o mandado de segurança impetrado contra ato comissivo atribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara, que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas, visando a devolução do bem. II. Questão em discussão 1) Omissão sobre a condição de terceira de boa-fé; 2) existência de fato novo consubstanciado em sentença condenatória. III. Razões de decidir 1. A omissão somente se configura “quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia” (STJ, EDcl no REsp 1086994/SP), de modo que não resulta caracterizada quando “a matéria meritória restou apreciada de maneira suficiente e adequada” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.166.450/GO). 2. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à introdução de supostos fatos novos” (TJMT, ED 0000289-58.2011.8.11.0100, notadamente quando insuficientes para modificação do entendimento adotado. 3. Os embargos de declaração devem ser desprovidos quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido em crime de tráfico de drogas exige provas inequívocas de não utilização como instrumento do delito e da alegada condição de terceira de boa-fé, de modo que não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as teses essenciais ao julgamento 2. Fatos novos não podem ser utilizados em embargos de declaração como meio de modificação do julgado, notadamente quando a superveniência de sentença penal condenatória reconhece o uso do veículo no tráfico de droga, reforçando os fundamentos do acórdão embargado. 3. O recurso…

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