Processo 1048154-86.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1048154-86.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ZEBINA DE OLIVEIRA NETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA NETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA POR OBSCURIDADE E INCONSISTÊNCIA ATUARIAL. SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA PELO ÍNDICE DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO EM GRUPOS COM MAIS DE 30 BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TEMA N. 952 DO STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEI N. 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela requerida contra sentença que, em ação revisional de mensalidade de plano de saúde, reconheceu a ilegalidade de reajustes anuais aplicados a contrato coletivo por adesão e determinou sua substituição pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, com a repetição simples do indébito. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da prevalência da Lei n. 9.656/1998 sobre o Código de Defesa do Consumidor e validade dos reajustes baseados em sinistralidade e livre negociação; (ii) afastamento da imposição dos índices de planos individuais a contrato reconhecidamente coletivo; (iii) apuração de eventual abusividade mediante perícia atuarial em fase de liquidação, conforme o Tema n. 952 do STJ; (iv) adequação dos encargos moratórios à disciplina da Lei n. 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legalidade dos reajustes anuais praticados pela operadora; (ii) definir se o índice da ANS para planos individuais é parâmetro adequado para substituir reajustes em contrato coletivo com expressivo número de beneficiários; (iii) estabelecer a forma de apuração do valor devido e a disciplina dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O regime de reajuste dos planos coletivos difere da modalidade individual, pois dispensa prévia autorização da agência reguladora e se baseia na livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, com monitoramento posterior, conforme o artigo 13 da Resolução Normativa n. 171/2008 da ANS, vigente à época dos fatos. 5. A aplicação dos índices da ANS destinados a planos individuais a contratos coletivos é medida excepcional, admitida pela jurisprudência apenas em grupos com menos de 30 beneficiários, cujas bases atuariais se assemelham aos planos familiares, o que não ocorre em contratos com centenas de usuários. 6. A abusividade do reajuste resta configurada quando a cláusula contratual é obscura, desprovida de metodologia clara, e quando a perícia…
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