Processo 1048165-22.2025.4.01.0000

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1048165-22.2025.4.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048165-22.2025.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ERINALDA LACERDA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO GONCALVES DE CAMPOS - MT31903/O POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA SSJ DE CÁCERES/MT DESTINATÁRIO(S): ERINALDA LACERDA PEREIRA DANILO GONCALVES DE CAMPOS - (OAB: MT31903/O) JARDISON TEIXEIRA DE MELO DANILO GONCALVES DE CAMPOS - (OAB: MT31903/O) JESSICA CASTRO ALVES DANILO GONCALVES DE CAMPOS - (OAB: MT31903/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456946971) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048165-22.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005663-32.2025.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ERINALDA LACERDA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO GONCALVES DE CAMPOS - MT31903/O POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA SSJ DE CÁCERES/MT RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1048165-22.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERINALDA LACERDA PEREIRA, JARDISON TEIXEIRA DE MELO e JESSICA CASTRO ALVES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, no exercício do plantão judicial, nos autos do processo de nº 1005663-32.2025.4.01.3601. O impetrante narra que os pacientes foram presos em flagrante em 12/12/2025 em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 1º, da Lei 8.176/91 e arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06; e que, por meio do ato ora impugnado, o Juízo a quo homologou o auto de prisão em flagrante. Relata que a autoridade coatora arbitrou fiança no valor de dez salários mínimos para a concessão da liberdade provisória, montante mantido mesmo após pedido de reconsideração. Sustenta que o valor estipulado não condiz com a realidade financeira dos acusados, tornando a fiança inatingível e impedindo a liberdade por motivo estritamente econômico. Afirma que os pacientes são hipossuficientes e não possuem condições de arcar com o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Por tais razões, requer a concessão de medida liminar para a suspensão imediata da exigência, a redução substancial do valor ou a dispensa da fiança, nos termos do art. 350 do CPP, a fim de que seja expedido o alvará de soltura em favor dos pacientes. Liminar parcialmente deferida (cf. decisão ID 450229049). Informações prestadas (ID 450031922). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Wellington Luís de Sousa Bonfim, manifesta-se pela concessão parcial da ordem (ID 451147484). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1048165-22.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de desconstituir…

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