Processo 1048167-02.2024.4.01.3500
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048167-02.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VOLI SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA TAINA CARRIJO RAMOS CAIADO - SP422874-A DESTINATÁRIO(S): VOLI SERVICOS MEDICOS LTDA JESSICA TAINA CARRIJO RAMOS CAIADO - (OAB: SP422874-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458356718) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048167-02.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048167-02.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VOLI SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA TAINA CARRIJO RAMOS CAIADO - SP422874-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1048167-02.2024.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN), de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi assegurado o direito de recolher o imposto sobre a renda (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) com alíquota de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) da receita bruta, respectivamente, nos termos do art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, parte final, e do art. 20, caput, parte final da Lei nº 9.249/1995,excetuando-se o valor das consultas. Foi reconhecido, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 16/08/2024, com incidência da taxa SELIC, com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com exceção das contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212/1991 (fls. 76/83). Nas razões do recurso, a União sustenta que: a) não foi comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme exigido no art. 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008; b) as notas fiscais apresentadas descrevem os serviços prestados genericamente, o que impede verificar se as receitas decorrem efetivamente de serviços hospitalares ou de simples consultas médicas; e c) a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer o direito à compensação tributária, que não consta do pedido. Requer a reforma da sentença. Em contrarrazões, a Apelada pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício fiscal. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1048167-02.2024.4.01.3500 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A sentença proferida em mandado de segurança está submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Sentença ultra petita Verifica-se que a Impetrante…
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