Processo 1048202-21.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1048202-21.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Cristina Roza da Silva - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva que sejam cessados os descontos a título de imposto de renda sobre os valores relativos a auxílio transporte, bem como o indébito dos valores já recolhidos. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. De proêmio, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que compete à justiça estadual processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou não incidência do imposto de renda retido na fonte, posto competir aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo, de acordo com o artigo 157, inciso I,da Constituição Federal, afastado, por conseguinte, o interesse da União no feito: Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores", No que concerne à natureza das referidas verbas, é de se destacar que o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte não implicam disponibilidade financeira de renda, já que não passaram a integrar o patrimônio econômico ou jurídico do servidor, escapando do alcance do parâmetro contido no art. 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "não incide imposto de renda sobre os auxílios alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória" (REsp 1.278.076/RJ). No mesmo sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE AUXÍLIO TRANSPORTE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública Estadual contra a sentença que determinou a restituição de valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre auxílio transporte, reconhecendo a natureza indenizatória de tais verbas. A controvérsia recursal limita-se aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios aplicáveis de correção monetária e juros moratórios na…
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