Processo 1048206-45.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048206-45.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE MIRANDA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Jose Miranda De Andrade em face de Banco Agibank S.A. , na qual a parte autora questiona a legitimidade de descontos efetuados em sua conta corrente. Em sua petição inicial, Jose Miranda De Andrade alega ser titular da conta corrente número 6318460, agência 0001, mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que passou a identificar a realização de sucessivos débitos automáticos sob as rubricas Débito de Seguro, TARIFA SERV COMUNICACAO DIG e Tarifa Comunicação Digital, os quais totalizaram o montante de R$ 162,97 (cento e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos). Afirma que jamais contratou tais serviços ou autorizou as respectivas cobranças em sua conta bancária. Relata que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, uma vez que é pessoa idosa, aposentada e utiliza a conta para o recebimento de seus proventos previdenciários. Informa que tentou resolver o conflito na via extrajudicial por meio do envio dos Ofícios número 142/2025 e 143/2025, encaminhados ao endereço eletrônico do réu em 12 de agosto de 2025, solicitando a cópia dos instrumentos contratuais, mas não obteve nenhuma resposta. Com amparo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o trâmite prioritário do feito em razão da idade, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação contratual de seguro e de tarifas de comunicação digital, a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 325,94 (trezentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de isenção de imposto de renda, histórico de créditos do INSS, extratos bancários e cópias das notificações extrajudiciais ( evento 1, INIC1 e seguintes). A secretaria deste juízo realizou a triagem do feito e emitiu certidão atestando a regularidade formal da representação e a juntada de declaração de hipossuficiência econômica. A mesma certidão indicou a existência de outra demanda em andamento entre as mesmas partes perante o juízo da 13ª Vara Cível desta comarca, sob o número 1035405-97.2025.8.13.0024 ( evento 5, CERTRIAG1 ). Antes de qualquer determinação citatória, a instituição financeira Banco Agibank S.A. compareceu espontaneamente aos autos e juntou seus atos constitutivos, procurações e substabelecimentos, requerendo o cadastramento de seus procuradores e a realização de intimações exclusivas ( evento 10, PET1 ). Este juízo proferiu despacho determinando que a parte autora esclarecesse a existência do processo conexo apontado pela triagem e juntasse novos documentos para a comprovação da alegada insuficiência de recursos para o deferimento da justiça gratuita ( evento 12, DEC1 ). Em resposta, Jose Miranda De Andrade apresentou petição de emenda acompanhada de documentos ( evento 16, EMENDAINIC1 ). Esclareceu que a ação em trâmite perante a 13ª Vara Cível foi proposta por outro advogado, sem nenhuma vinculação com o presente feito, e que os objetos e causas de…
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