Processo 1048230-45.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1048230-45.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048230-45.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSIVALDO MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEILTON GOMES BACELAR DE CARVALHO - PI21700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEUSIVALDO MONTEIRO DA SILVA JOSEILTON GOMES BACELAR DE CARVALHO - (OAB: PI21700) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274091844 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048230-45.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSIVALDO MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEILTON GOMES BACELAR DE CARVALHO - PI21700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Das questões prévias eventualmente levantadas na contestação. Afastamento. De plano, afasto as preliminares/prejudiciais porventura suscitadas na contestação, pelos seguintes motivos. Primeiro, embora oportunizada ao réu a apresentação de acordo, o INSS deixa de apresentar irresignação específica sobre qualquer das questões prévias suscitadas na contestação, sinalizando interesse na solução do mérito da lide. Segundo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), tendo havido instrução do processo, com a análise da documentação constante da inicial pelo juízo e com a realização de perícia(s), entendo que o pedido deve ser julgado, de sorte que questões como incompetência territorial (a exemplo de residência da parte autora na jurisdição de outra Seção ou Subseção Judiciária), incompetência pela prevenção e/ou ausência de interesse de agir (a exemplo da falta de requerimento administrativo) ficam superadas. Terceiro, pronuncio, de ofício, quando cabível, a prescrição quinquenal, razão pela qual desnecessário o julgamento da prejudicial da prescrição como questão prévia. Dos benefícios por incapacidade. Disposições gerais. Trata-se de ação na qual a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Com efeito, a Seguridade Social “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, nos termos do art. 194 da Constituição da República. Em verdade, a seguridade social é um sistema jurídico, fundamentado na solidariedade e na promoção da dignidade da pessoa humana, composto pelo subsistema contributivo, a previdência social (arts. 201 e 202 da CRFB e Leis nº 8.212/91 e 8.213/91), e pelo subsistema não contributivo, a assistência social (art. 203 da CRFB e Lei nº 8.742/93) e a saúde (arts. 196 a 198 da CRFB e Lei nº 8.080/90), sendo a assistência social condicionada e restrita a quem dela necessitar, e a saúde incondicionada e irrestrita, cuja política pública é aplicável a todos indistintamente. Ademais, a seguridade social tem a finalidade de proteger os indivíduos contra os riscos sociais ou contingências sociais considerados como os eventos,…

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