Processo 1048259-26.2025.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1048259-26.2025.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1048259-26.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MARIANA MACHADO CEPERA ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO CEPERA (OAB MG129934) DECISÃO Vistos etc.   Chamo o feito à ordem.   Com efeito, o postulante deixou de promover o adiantamento das custas processuais, ao argumento de que a Lei nº 15.109/2025, de 13 de março de 2025, incluiu o §3º no art. 82 do Código de Processo Civil, dispensando o advogado do prévio recolhimento nas hipóteses nele descritas:     “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (…………………….) § 3º. Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.     Todavia, o caput do art. 82 do Código de Processo Civil é inequívoco, ao dispor sobre a obrigação da parte de prover as despesas processuais, de forma antecipada, excepcionando tão somente as disposições concernentes à gratuidade judiciária.   De fato, a exigibilidade das custas judiciais é um tema relevante e amplamente debatido no Direito Processual Civil, sobretudo quando confrontada com alguns princípios constitucionais, como o acesso à justiça e a isonomia.   Inegavelmente, a manutenção da estrutura judiciária demanda investimentos contínuos e vultosos e, de outro lado, o Estado possui recursos financeiros limitados, que condicionam a realização e a efetivação dos direitos fundamentais e sociais de acordo com o orçamento disponível, à luz do Princípio da Reserva do Possível.   Ora, a cobrança das custas judiciais e despesas processuais, antecipadamente, é uma forma legítima de garantir a sustentabilidade financeira do Poder Judiciário, permitindo que o Estado direcione recursos públicos de maneira mais eficiente para outras áreas essenciais.   A propósito, as custas compõem a Fonte 77 da Alocação Orçamentária 4031 – FEPJ do orçamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo destinadas para o custeio ( serviços, principalmente ) e gastos de capital ( obras, equipamentos etc ) do Poder Judiciário Estadual, cuja arrecadação possibilita, portanto, a melhoria da estrutura judiciária, viabilizando a modernização e a manutenção de serviços essenciais para a população, razão pela qual torna-se inarredável a sua instituição e exigibilidade, de forma geral, sem benefícios de dispensas desprovidas de justificativa constitucional plausível para tratamentos diferenciados.   Emerge, ainda, como fundamento para a importância do recolhimento prévio das custas, o Princípio da Cooperação (CPC, art. 6º), segundo o qual as partes têm o dever de colaborar para a boa condução do processo e o bom funcionamento do Judiciário, arcando com parte dos custos que gera ao acionar a máquina estatal. De igual modo, o Princípio da Razoabilidade, pois, sem a cobrança antecipada de custas, haveria um incentivo ao ajuizamento de ações temerárias e infundadas, prejudicando a celeridade e a eficiência de todo o sistema judicial, servindo de instrumento de racionalização e filtragem de demandas.   O custo inicial, pago previamente, faz com…

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