Processo 1048259-55.2025.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1048259-55.2025.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1048259-55.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Habeas Corpus - Cabimento Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): ROMILDO DE PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULY RAMIRO FERRARI DORADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), FORUM DA COMARCA DE SINOP - CNPJ: 00.179.036/0001-84 (IMPETRADO), 5 VARA CRIMINAL DE SINOP MT (IMPETRADO), ROMILDO DE PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), LUISMAR DOS ANJOS NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EDERSON ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EXTORSÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. excesso de prazo. instrução encerrada. súmula 52 do stj. requisitos da prisão preventiva e medidas cautelares. matéria já apreciada. inadmissível sucedâneo recursal. prisão domiciliar. ausência de prova pré-constituída. gravidade concreta. alegações de agressões no cárcere. apuração nas vias ordinárias. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente, advogado, contra prisão preventiva decretada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT. O paciente encontra-se preso desde 17 de abril de 2025, denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico de drogas, comércio ilegal de arma de fogo, extorsão, falsidade ideológica e tráfico de influência. 2. Fatos relevantes: (i) paciente preso preventivamente desde abril de 2025 no âmbito da "Operação Heros Apiacás"; (ii) instrução criminal encerrada, com alegações finais do Ministério Público apresentadas em novembro de 2025; (iii) defesa do paciente que deixou transcorrer prazo para memoriais in albis; (iv) teses de ausência de fundamentação do decreto prisional e de aplicação de medidas cautelares já apreciadas em habeas corpus anteriores (HC n. 1026435-40.2025.8.11.0000 e HC n. 1035677-23.2025.8.11.0000); (v) paciente que alega ter sofrido espancamento e tortura no Presídio Ahmenon, em Várzea Grande/MT; (vi) transferência do paciente para a Penitenciária Regional Major Eldo de Sá Corrêa, em Rondonópolis/MT; (vii) inspeção realizada pela OAB/MT; (viii) paciente acusado de integrar a cúpula logística e financeira da organização criminosa "Comando Vermelho", atuando como "advogado da família"; (ix) ausência de certidões de nascimento dos filhos menores; (x) ausência de demonstração de que o paciente é o único responsável pelos infantes. 3. Requerimentos: (i) revogação da custódia cautelar por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea; (ii) substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319); (iii) concessão de prisão domiciliar (CPP, art.…

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