Processo 1048260-11.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048260-11.2025.8.13.0024/MG AUTOR : NEUZA VIANA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANO LOUZADA DOS SANTOS (OAB MG207737) ADVOGADO(A) : PRISCILA MIRANDA DOS REIS CRISPIM VIANA (OAB MG246344) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA I- RELATÓRIO NEUZA VIANA SILVA ,devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face de Banco Agibank S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: os juros remuneratórios previstos nos contratos nº 1523686332, nº 1511578661 e nº 378061259-8 são excessivos e desproporcionais, razão pela qual requer a revisão contratual. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário até o julgamento final da presente ação. Ao final, requereu a revisão dos contratos, com a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados procuração e documentos. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para sanar vício que motivou a extinção de ação idêntica anteriormente ajuizada, sob pena de indeferimento da inicial (Evento 37, DESP1). Em atendimento ao despacho, a parte autora apresentou emenda à petição inicial no Evento 44 (EMENDAINIC1). Indeferida a tutela de urgência e concedida a assistência judiciária gratuita à autora (Evento 53, DESP1). A parte ré apresentou contestação (Evento 63, CONT1), suscitando as preliminares de ausência de prova da relação jurídica e de falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o contrato nº 1511578661 é inexistente, que o contrato nº 1523686332 encontra-se quitado, sustentando que a taxa média de mercado possui caráter meramente referencial e que a autora confunde os juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total (CET). Impugnação à contestação (Evento 68). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 69). Em manifestação, a parte autora informou ter interesse na designação de audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte. A parte autora apresentou petição noticiando fato superveniente e requereu a concessão de tutela de urgência (Evento 75). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Questões Processuais Pendentes. Da petição superveniente de tutela de urgência. No curso da demanda, a parte autora noticiou suposto fato superveniente, alegando ter sido coagida a desistir da presente ação, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência (Evento 75). Todavia, os fatos narrados não guardam relação direta com o objeto da presente demanda, que se restringe à revisão dos contratos discutidos na petição inicial. Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento indicando que a ré tenha apresentado referido vídeo ou formulado pedido de extinção do processo com fundamento em eventual desistência da ação. Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e por se tratar de fato estranho ao objeto da demanda, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da apuração dos fatos pelas vias próprias. II.2 - Preliminares. I népcia da inicial. A parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do…
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