Processo 1048260-11.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1048260-11.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048260-11.2025.8.13.0024/MG AUTOR : NEUZA VIANA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANO LOUZADA DOS SANTOS (OAB MG207737) ADVOGADO(A) : PRISCILA MIRANDA DOS REIS CRISPIM VIANA (OAB MG246344) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA  I- RELATÓRIO   NEUZA VIANA SILVA ,devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face de Banco Agibank S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: os juros remuneratórios previstos nos contratos nº 1523686332, nº 1511578661 e nº 378061259-8 são excessivos e desproporcionais, razão pela qual requer a revisão contratual.   Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário até o julgamento final da presente ação.   Ao final, requereu a revisão dos contratos, com a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais.   Com a inicial foram juntados procuração e documentos.   A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para sanar vício que motivou a extinção de ação idêntica anteriormente ajuizada, sob pena de indeferimento da inicial (Evento 37, DESP1).   Em atendimento ao despacho, a parte autora apresentou emenda à petição inicial no Evento 44 (EMENDAINIC1).   Indeferida a tutela de urgência e concedida a assistência judiciária gratuita à autora (Evento 53, DESP1).   A parte ré apresentou contestação (Evento 63, CONT1), suscitando as preliminares de ausência de prova da relação jurídica e de falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o contrato nº 1511578661 é inexistente, que o contrato nº 1523686332 encontra-se quitado, sustentando que a taxa média de mercado possui caráter meramente referencial e que a autora confunde os juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total (CET).   Impugnação à contestação (Evento 68).   As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 69). Em manifestação, a parte autora informou ter interesse na designação de audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte.   A  parte autora apresentou petição noticiando fato superveniente e requereu a concessão de tutela de urgência (Evento 75).   Os autos vieram conclusos para sentença.   É o relatório do essencial.   Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   II.1 - Questões Processuais Pendentes.   Da petição superveniente de tutela de urgência.   No curso da demanda, a parte autora noticiou suposto fato superveniente, alegando ter sido coagida a desistir da presente ação, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência (Evento 75).   Todavia, os fatos narrados não guardam relação direta com o objeto da presente demanda, que se restringe à revisão dos contratos discutidos na petição inicial.   Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento indicando que a ré tenha apresentado referido vídeo ou formulado pedido de extinção do processo com fundamento em eventual desistência da ação.   Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e por se tratar de fato estranho ao objeto da demanda, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da apuração dos fatos pelas vias próprias.   II.2 - Preliminares.   I népcia da inicial.   A parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados