Processo 1048267-72.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1048267-72.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
15/09/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048267-72.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HILDA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE ARAUJO BORGES NETO - PI24665 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir. Disposições gerais. De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo a parte deve ter interesse e legitimidade. O interesse de agir evidencia a utilidade da tutela jurisdicional, possibilitando melhor posição jurídica ao autor, e a necessidade de acesso ao Poder Judiciário para obtenção desta vantagem jurídica. A adequação da via eleita deve ser compreendida dentro do conceito de utilidade, uma vez que, não sendo a via adequada para obtenção da tutela jurisdicional, inexiste interesse de agir. Por sua vez, nos termos do art. 493 do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, devendo ouvir previamente as partes, caso constate de ofício o fato superveniente. Com efeito, o direito subjetivo superveniente advém de fato constitutivo, modificativo ou extintivo da situação substancial alegada em juízo posterior à propositura da ação, devendo o fato superveniente estar vinculado à causa de pedir (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 582). Sabe-se, ainda, que a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf. STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Isso porque “a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional” (STJ, AgRg no REsp 1116836/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010). Bem por isso, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação originária, revelando a ausência de interesse de agir superveniente, conduz à extinção do processo” nos termos do art. 485, VI, do CPC (RMS 47.370/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016). (Cf. STJ, AgRg no REsp 1404431/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013; AgRg no REsp 1174020/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013; TRF1, AC 0002531-66.2011.4.01.3700/MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/09/2016; AC 0060090- 03.2013.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS…

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