Processo 1048279-83.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1048279-83.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1048279-83.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: CELIA ROCHA DE ARAUJO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, DIRETOR DO DETRAN MT. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Célia Rocha de Araújo contra ato reputado coator, atribuído ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT), representado pelo Sr. Alessandro Alencar de Andrade, visando ao restabelecimento de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, cassada de forma considerada arbitrária. A impetrante alega que obteve sua Permissão para Dirigir (PPD) em 17 de dezembro de 2024 e, após o período probatório, teve sua CNH definitiva emitida em 13 de janeiro de 2026 com validade até 25 de agosto de 2034. No entanto, ao consultar o aplicativo da CNH Digital, foi surpreendido com a informação de que sua habilitação estava cassada. A cassação foi justificada por uma infração de trânsito supostamente cometida em 19 de setembro de 2025. Afirma que o ato administrativo é ilegal e arbitrário, pois a penalidade foi imposta sem a instauração de processo administrativo e sem a devida notificação prévia, em flagrante violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o DETRAN/MT, ao emitir a CNH definitiva sem ressalvas, gerou a presunção de que todos os requisitos legais foram cumpridos, devendo a Administração Pública se abster de comportamentos contraditórios. Aduz, ainda, que a cassação da CNH o impede de exercer sua atividade profissional como caixa, sua única fonte de sustento, ocasionando prejuízos financeiros graves e imediatos. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para restabelecer a validade de sua carteira de habilitação. No mérito, pleiteia a concessão da segurança para confirmar a liminar e a nulidade do processo administrativo. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, impende esclarecer que não se podem confundir os institutos da inexistência de custas, da isenção legal e da gratuidade da justiça, os quais possuem natureza e pressupostos distintos. Trata-se de mandado de segurança, ação constitucional regida pela Lei nº 12.016/2009, a qual estabelece regime próprio quanto às custas processuais. Nos termos da legislação específica e do entendimento consolidado, não há exigência de recolhimento de custas iniciais para o processamento do mandado de segurança, tratando-se de prerrogativa inerente ao próprio procedimento constitucional, independentemente da condição econômica da parte. Tal isenção legal, contudo, não se confunde com a gratuidade da justiça prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Enquanto a isenção decorre diretamente da natureza da ação, a gratuidade da justiça constitui benefício mais amplo, que abrange, além das custas, outras despesas processuais, como honorários periciais e demais encargos, e depende da efetiva comprovação de hipossuficiência econômica. No caso em exame, a impetrante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, §3º, CPC), bem como holerite. Tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, não havendo elementos capazes de afastar a alegada condição de hipossuficiência. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de…

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