Processo 1048283-69.2024.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1048283-69.2024.4.01.3900 AUTOR: JOSE ADMIR TEIXEIRA DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por JOSE ADMIR TEIXEIRA DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos laborados em condições especiais, sustentando haver exercido atividades sujeitas a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Aduz que formulou requerimento administrativo em 21/08/2024, posteriormente indeferido sob fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais. Requer, em síntese, o reconhecimento da especialidade dos vínculos mantidos com MADEIRAS MAINARDI LTDA e GLOBAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, com a consequente revisão do tempo total de contribuição. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS não merece acolhimento. Consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria, o qual foi expressamente analisado e indeferido. Houve, portanto, provocação válida da Administração e resposta negativa ao pleito, circunstância suficiente para caracterizar pretensão resistida. Ainda que existam discussões acerca da forma de preenchimento do requerimento eletrônico, verifica-se que o mérito previdenciário foi enfrentado administrativamente, inclusive com emissão de decisão denegatória fundada na ausência de requisitos para concessão do benefício. Em tal contexto, encontra-se plenamente configurado o interesse processual. Superada a preliminar. Passo à análise do mérito. Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do cômputo de vínculos de emprego, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso. Até o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era um benefício devido ao(à) segurado(a) que tivesse completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e observada a tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Com a reforma constitucional instrumentalizada pela EC n. 103/2019, deixou de existir o benefício de aposentadoria cuja concessão dependia unicamente dos requisitos de tempo de contribuição e de carência. Isso porque, para os segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da supracitada emenda constitucional – art. 36, III, da EC n. 103/2019),“É assegurada aposentadoria (...),nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”(art. 201, parágrafo sétimo, da CF). Verifica-se, portanto, que o legislador, no exercício do poder constituinte derivado e por meio da EC n. 103/2019, optou por promover a inclusão de idade mínima como requisito para a obtenção de aposentadoria voluntária (posteriormente nominada aposentadoria programada pelo Decreto n. 10.410/2020). Com efeito, a tarefa de definir o tempo mínimo de contribuição necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria no RGPS compete ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.