Processo 1048286-32.2025.8.11.0002

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1048286-32.2025.8.11.0002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1048286-32.2025.8.11.0002. REQUERENTE: VALDECIR ANTONIO GUERINI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SORRISO/MT Vistos. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença (ID 234838792) formulado por VALDECIR ANTONIO GUERINI, em virtude do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de ID 225824199, que condenou os entes públicos ao fornecimento de cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO NÃO CONVENCIONAL. A sentença transitou em julgado em 30/04/2026, tendo decorrido o prazo de 60 dias sem que a cirurgia fosse comprovada. A parte exequente pugna pela intimação para cumprimento e, subsidiariamente, pelo sequestro de verbas públicas. Decido. O descumprimento de ordem judicial transitada em julgado é fato grave, especialmente em se tratando de saúde de pessoa idosa com quadro de dor incapacitante. Todavia, a atuação deste Juízo deve observar o fluxo procedimental estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Conforme a decisão proferida pela CGJ-MT nos autos da CIA nº 0057589-35.2021.8.11.0000, foi determinada a remessa obrigatória dos processos de judicialização da saúde ao CEJUSC Saúde Pública no momento em que caracterizado o descumprimento da ordem judicial e antes da adoção de medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias (como o bloqueio de verbas/sequestro de numerário). O objetivo de tal medida é aproveitar a expertise do núcleo especializado para buscar a satisfação do direito do cidadão com maior agilidade e economicidade, garantindo o orçamento adequado para o cumprimento da obrigação. Ante o exposto: RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. INTIMEM-SE os Executados (Estado e Município), por seus portais de intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovem o efetivo agendamento do procedimento cirúrgico ou apresentem justificativa fundamentada para a mora. DETERMINO, em caso de silêncio ou persistência no descumprimento após o prazo supra, a REMESSA IMEDIATA destes autos ao CEJUSC SAÚDE PÚBLICA do TJMT, via sistema, observando-se a taxonomia de classe e assuntos (conforme movimento 2 da CIA 0057589-35.2021.8.11.0000), para que aquele órgão auxilie na viabilização do cumprimento da obrigação de fazer. Consigno que, frustrada a tentativa de solução imediata via CEJUSC Saúde, os autos deverão retornar conclusos para a imediata apreciação das medidas de sequestro de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 536, §1º do CPC, para a realização da cirurgia na rede privada às expensas dos devedores. Cumpra-se com a urgência que o quadro clínico do autor reclama. Sorriso/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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