Processo 1048311-48.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1048311-48.2025.8.11.0001. REQUERENTE: LUIS MARQUES DA SILVA REQUERIDO: WEVERTHON FOLES VERAS Vistos, etc. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LUIZ MARQUES DA SILVA em desfavor de WEVERTHON FOLES VERAS 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO O réu sustenta a ocorrência da prescrição do cheque. É necessário, contudo, distinguir a natureza da pretensão. De fato, operou-se a prescrição da pretensão executiva, uma vez que transcorridos mais de 6 meses do prazo de apresentação (Art. 59 da Lei nº 7.357/85), bem como a prescrição da ação de enriquecimento ilícito, cujo prazo é de 2 anos (Art. 61 da mesma Lei). Todavia, o autor ajuizou a presente Ação de Cobrança pelo rito comum, fundamentada na relação causal. Nesta hipótese, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conforme consolidado pela Súmula 503 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória [ou de cobrança] em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". No caso em tela, o cheque foi emitido em 2021 e a ação proposta em 2025. Portanto, a pretensão de cobrança da dívida encontra-se plenamente hígida, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de fundo. Rejeito a prejudicial. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, competindo ainda ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Autor alega ser credor da quantia de R$ 20.000,00, representada pelo cheque nº 850188, emitido pelo réu e devolvido por insuficiência de fundos em outubro de 2021. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado. O réu apresentou contestação (ID 200691074), arguindo, no mérito, a ausência de prova da relação jurídica originária (causa debendi). Sustenta que o autor não colacionou aos autos qualquer contrato, nota fiscal ou recibo que justificasse a emissão da cártula, pugnando pela improcedência do pedido. É imperioso distinguir os ritos processuais. Na Ação Monitória, a jurisprudência consolidada pela Súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente. Todavia, o autor optou pelo ajuizamento de Ação de Cobrança (Rito Comum), fundamentada no Art. 62 da Lei nº 7.357/1985. Neste rito, o cheque prescrito perde seus…
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