Processo 1048317-29.2025.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1048317-29.2025.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1048317-29.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) EXECUTADO : SUELI PRADO CORDEIRO ADVOGADO(A) : WILIAN PEDROSA DE CARVALHO (OAB MG099879) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se que questão pertinente a atos de penhora em valores ou conta salário da parte executada. Pois bem. Ao que pertine os procedimentos executórios, é dever do magistrado impulsionar o feito, no sentido de alcançar a sua satisfação, isso, por iniciativa da parte ou própria, pois, a execução ou cumprimento de sentença, constituem-se em títulos na qual o exequente tem direito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 921 DO CPC - TRANSCURSO DO PRAZO - FALTA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - ARTIGO 485, II, DO CPC - IMPULSO OFICIAL. - É função do Juiz impulsionar o processo até que ele atinja o seu desfecho final, zelando, portanto, para que ele tenha andamento, na forma da lei, salvo nas hipóteses em que tal andamento dependa de ato que deve ser realizado pelo autor. (…) (Ap civel 1.0145.15.001997-7/001 - DESA. JULIANA CAMPOS HORTA). Vale salientar que da execução, até o momento, o executado:   1 - não quitou a dívida; 2 - não efetuou proposta de pagamento; 3 - não indicou bens a penhora livres de ônus capazes de saldá-la. 4 - não existem indícios de que cumprirá espontaneamente com obrigação.   De início, é importante lembrar que a execução é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797, caput do CPC, necessitando sempre ter um equilíbrio com as medidas que menor onerem o devedor, por força do art. 805. Preceitua o aludido dispositivo:   “ Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”.   Por outro lado, é cediço que é facultado ao devedor indicar bens à penhora e, não o fazendo, caberá ao exequente buscar os meios para satisfazer seu crédito. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:   "A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos. Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC)” (…) O estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um "meio-termo" que evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente como ao executado.“ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 14. ed. - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022).   Entrementes, as normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de…

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