Processo 1048322-17.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1048322-17.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048322-17.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB PR021295) DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA  em face de ORGAFARMA ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA.   1. Da Tutela de Urgência   Em sua peça inicial, a parte autora sustenta que celebrou com a ré contrato de distribuição de produtos do Grupo Boticário. Ressalta, no entanto, que a ré deu causa à rescisão do contrato, por deixar de adimplir as parcelas acordadas. Indica grave crise financeira da demandada a argumenta que o contrato foi regularmente extinto após notificação extrajudicial. Deseja, portanto, em sede de tutela de urgência, autorização para acesso irrestrito às instalações da requerida para fins de inspeção, inventário e avaliação estoque dos produtos da marca autora custodiados pela ré. Pede ainda que apurado o estoque, seja permitido à autora recomprar os produtos, nos termos do contrato, retirando-os da guarda da demandada. Pede tambpem que a requerida cesse imediatamente o uso das marcas do Grupo Boticário e se abstenha de comercializar os produtos remanescentes em estoque.  Em relação à tutela pleiteada, o Código de Processo Civil faculta ao magistrado, diante do requerimento da parte, conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Trata-se, portanto, de cognição sumária, que permite ao juiz exarar um provimento jurisdicional com fundamento em juízo de probabilidade. Com efeito, não basta estar presente a probabilidade de existência do direito alegado, fazendo-se necessário que haja uma situação capaz de gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, apesar da relevante tese apresentada pela parte autora, verifico que o pedido de antecipação de tutela resta obstado por decisão proferida nos autos da ação de tutela cautelar antecedente de n° 1002039-33.2026.8.13.0024, processada perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. A decisão proferida nos autos daquela ação, deferiu a tutela requerida e determinou:    "b) pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar desta decisão, a suspensão da prática de atos de constrição patrimonial, diretos ou indiretos, que comprometam a continuidade da atividade empresarial da autora, especialmente aqueles incidentes sobre o estoque de mercadorias e sobre os direitos creditórios (recebíveis) necessários à manutenção do ciclo operacional"; (sem negrito no original)   O pedido de antecipação de tutela, por sua vez, além de incluir a constrição de estoque de mercadorias, compromete a continuidade da atividade empresária da requerida, em razão do pedido de cessão de utilização da marca. De fato, reconheço a discussão sobre a validade do aditamento de pedidos no juízo falimentar e sobre a oportunidade de inclusão da autora na mediação empresarial já instaurada. Mas é impossível desconsiderar, neste momento processual, a determinação ampla da Vara Empresarial que, objetivando a preservação da empresa e de suas atividades essenciais, suspendeu a prática de atos de constrição dos estoques da requerida, exatamente o que pretende a demandante com a tutela de urgência. Diante da situação atual da requerida, ainda, aponto que a medida se mostra potencialmente irreversível, impossibilitando, de forma…

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