Processo 1048327-05.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1048327-05.2025.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1048327-05.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Ordenação da Cidade / Plano Diretor] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [JOSADABE CHAVES CAETANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IZABEL MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LOURDES CONCEICAO AUGUSTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JOSE AUGUSTO DA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE RIO BRANCO - CNPJ: 15.023.997/0001-72 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram suficientemente a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica. 4. Documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar, de forma abrangente, a real situação financeira dos agravantes, especialmente diante da ausência de elementos essenciais, como declaração de imposto de renda. 5. Existência de patrimônio imobiliário relevante, consistente na titularidade de loteamentos, evidencia capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. 6. Circunstâncias pessoais como idade avançada, enfermidades e percepção de rendimentos de natureza alimentar, isoladamente consideradas, não comprovam a hipossuficiência. 7. O indeferimento do benefício encontra respaldo no art. 99, §2.º, do CPC e na jurisprudência do STJ, que admite o afastamento da presunção de pobreza diante de indícios de capacidade financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. 2. A ausência de prova robusta da insuficiência de recursos, aliada à existência de patrimônio relevante, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inciso LXXIV;…

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