Processo 1048327-17.2025.4.01.0000
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048327-17.2025.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: E. I. D. N. N., L. B. V. B. B. PACIENTE: V. O. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: E. I. D. N. N. - MT12548-A IMPETRADO: J. F. D. 1. V. D. S. J. D. C. -. M. DESTINATÁRIO(S): E. I. D. N. N. V. O. D. S. E. I. D. N. N. - (OAB: MT12548-A) L. B. V. B. B. E. I. D. N. N. - (OAB: MT12548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457014515) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048327-17.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004353-88.2025.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: E. I. D. N. N., L. B. V. B. B. PACIENTE: V. O. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: E. I. D. N. N. - MT12548-A IMPETRADO: J. F. D. 1. V. D. S. J. D. C. -. M. RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1048327-17.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Eustáquio Inácio de Noronha Neto e Luhan Brunno Vinhal Borges impetram habeas corpus em favor de V. O. D. S., em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT que, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 1004353-88.2025.4.01.3601, manteve as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas ao paciente. Os fatos necessários à compreensão da controvérsia assim foram expostos pelos Impetrantes: Trata-se de auto de prisão em flagrante delito que foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do paciente V. O. D. S. expedida pelo Juízo do Plantão Judicial da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, no dia 05/10/2025. 2. No dia 05/10/2025, o Paciente foi preso em flagrante delito, pela Polícia Rodoviária Federal, pela prática delitiva do crime previsto no artigo 55, caput, da Lei n. 9.605/98 e artigo 2ª, §1º, da Lei n.º 8.176/91 (Doc. 02). 3. O Parquet requereu a decretação da prisão preventiva (Doc. 03). 4. Após a audiência de custódia, designada para o mesmo dia (Doc. 04), foi concedida a liberdade provisória do Paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (Doc. 05), para a garantia da aplicação da lei penal, investigação criminal e ordem pública. 5. O Paciente foi posto em liberdade na mesma data, bem como foi inserido no sistema de monitoramento com a instalação da tornozeleira eletrônica (Doc. 06). Desde então, o paciente vem cumprindo integralmente as condições que lhe foram impostas. 6. No dia 24/09/2025, o Paciente requereu a revogação parcial das medidas cautelares impostas, fundamentando, em síntese, que as condições atuais são mais graves que a própria sansão que seria imposta, em afronta ao princípio da homogeneidade (Doc. 07). 7. Por sua vez, o Ministério Público Federal, no dia 02/12/2025, manifestou pelo indeferimento do pedido do Paciente, fundamentando que tais medidas cautelares são necessárias para a preservação da ordem pública, em razão da gravidade do delito praticado bem como o risco de reiteração delitiva (Doc. 08). 8. Todavia, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT (Autoridade Coatora), em consonância com o parecer do…
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