Processo 1048328-58.2025.8.13.0024
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1048328-58.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : PAULO CESAR DE LIMA NAZARE ADVOGADO(A) : EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB PR111284) ADVOGADO(A) : NATÁLIA MELLO FERREIRA (OAB PR120492) REQUERIDO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MS008125) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de “demanda probatória de exibição de documentos” ajuizada por PAULO CESAR DE LIMA NAZARÉ em face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora informa que celebrou alguns contratos de empréstimo pessoal com a requerida e, recentemente, precisou ter acesso aos referidos documentos. Aduz que após se dirigir a uma das agências da ré para solicitar os documentos, foi informado pelo gerente que a requerida não possuía mais acesso aos contratos, afirmando que estavam prescritos, em razão de ter se passado cinco anos da contratação. Sustenta, contudo, que a prescrição ocorreria após dez anos da data do vencimento da última parcela no contrato, o que ainda não foi alcançado. Aduz que notificou a parte requerida, mas esta quedou-se inerte. Requer, assim, que o requerido apresente cópias dos contratos de nºs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Assistência judiciária gratuita deferida em evento 21, DOC1 . Após ser intimado a comprovar o prévio requerimento administrativo, o autor juntou telas comprobatórias em evento 26, DOC1 . Recebido o procedimento de produção antecipada de provas e determinada a citação da financeira para juntar cópias dos contratos de nºs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX firmados entre as partes ( evento 29, DOC1 ). A requerida apresentou defesa de evento 37, DOC1 , impugnada no evento 44, DOC1 . Os autos vieram-me conclusos para julgamento. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de receber a contestação apresentada, eis que, nos termos do art. 382, §4º do CPC, “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, regida, portanto, pelas normas previstas no art. 381 e seguintes de tal diploma legal. No presente procedimento, produzida a prova, o juiz proferirá sentença final, encerrando o processo e atestando a regularidade formal do ato, sem se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato (art. 382, §2º do CPC). A sentença deve ser apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos colhidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial, ou seja, o juiz não apreciará o valor da prova produzida, tarefa esta incumbida ao juiz da ação principal. No presente caso, a financeira - que sequer pode ser considerada ré (não há réu, no presente procedimento), intimada, não apresentou os documentos solicitados. Justificou a inviabilidade de apresentação dos documentos no seguinte fundamento: " Além disso, conforme dispõe a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central do Brasil, em seus artigos 1º e 14, as instituições financeiras não estão obrigadas a manter em seus arquivos contratos por prazo superior a cinco anos após a quitação, justamente em razão do marco…
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