Processo 1048336-35.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048336-35.2025.8.13.0024/MG AUTOR : IMPLANTEC - COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MORENO MOREIRA (OAB MG116661) ADVOGADO(A) : NATHALIA PEREIRA ALCANTARA (OAB MG158521) RÉU : SANITAS POLICLINICA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE MATOS SANTANA MELLO (OAB MG177127) ADVOGADO(A) : CARMO EDUARDO AZEVEDO PEREIRA (OAB MG072834) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Implantec Comércio e Assistência Técnica Ltda. ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Sanitas Policlinica Ltda. , ambas as partes qualificadas na inicial. Comentou que forneceu materiais cirúrgicos para a parte ré, conforme notas fiscais elencadas. Afirmou que os referidos itens foram adquiridos e utilizados pela parte ré, a qual deixou de adimplir com a obrigação de pagamento. Acrescentou que a parte ré não efetuou o pagamento correspondente as duplicatas com vencimento 90 dias da data de emissão das notas, em que as datas de vencimento ocorreram nos dias 10/03/2022, 22/07/2024, 23/07/2024, 23/10/2024, 31/10/2024 e 20/11/2024. Informou que buscou contato com a parte ré, contudo, não obteve êxito. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso. Por todo o exposto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$26.752,83 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), correspondente aos boletos não pagos, que deverá ser acrescida dos juros de mora, atualização monetária, desde o vencimento de cada obrigação. Deu à causa o valor de R$ 26.752,83 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos). Juntou documentos. A parte ré apresentou a sua contestação no evento 26.1 . Requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação no evento 33.1 . Através da decisão o evento 37.1 , foi indeferida a gratuidade de justiça para a parte ré. No mesmo ato, as partes foram intimadas para especificação de provas. As partes se manifestaram. Conforme despacho no evento 47.1 , foi deferida a produção de prova documental e documentos novos, bem como foi indeferido a prova oral. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Cuida-se, como dito, de ação de cobrança, na qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 26.752,83, referente ao pagamento das notas fiscais emitidas com vencimento em 2022 e 2024. Em síntese, a parte autora mencionou que o objeto da cobrança decorre do fornecimento de materiais cirúrgicos que foram adquiridos e utilizados pela parte ré, contudo, deixou de cumprir com a obrigação de pagamento. Para comprovar as suas alegações, juntou cópia das notas fiscais, dos boletos de pagamento, comprovante de protesto dos valores e cadeia de e-mails. Por sua vez, a parte ré sustentou que a cobrança é manifestamente indevida, pois a parte autora teria descumprido um acordo comercial estratégico que previa desconto financeiro de 30% e prazo de 180 dias para pagamento após o recebimento das fontes pagadoras. Informou que, embora tenha reconhecido a entrega de materiais relativos a quatro notas fiscais, impugnou integralmente os valores cobrados por não observarem o desconto pactuado. Noticiou que não houve relação comercial ou entrega de mercadorias quanto às notas fiscais 31758 e 49124, ressaltando que a parte autora não apresentou comprovantes de entrega de diversos itens.…
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