Processo 1048344-49.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1048344-49.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Indenização / Terço Constitucional] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [EDSON JOAO SAUTHIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXEQUENTE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do exequente para reconhecer seu direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor originalmente executado e aquele reconhecido como devido após a composição firmada com o Estado de Mato Grosso, mantida a condenação honorária imposta ao exequente em razão da sucumbência recíproca, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O embargante sustenta que a base de cálculo adotada corresponde à parcela excluída da execução, na qual sucumbiu, e requer que os honorários devidos ao seu patrono incidam sobre o montante efetivamente mantido na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta contradição interna ao reconhecer o direito do exequente aos honorários advocatícios em razão do êxito obtido no cumprimento individual de sentença coletiva e, simultaneamente, fixar a verba sobre a parcela em que ele sucumbiu; e (ii) estabelecer se os honorários devidos ao patrono do exequente devem incidir sobre o valor efetivamente mantido na execução após a composição entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração permitem eliminar contradição interna entre a fundamentação e a conclusão do julgado, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado reconhece que o cumprimento individual de sentença coletiva inaugura nova relação jurídica processual e justifica a fixação de honorários em favor do exequente, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 973. 5. A impugnação apresentada pelo ente público, ainda que acompanhada de proposta de acordo, evidencia resistência à pretensão executória e afasta a incidência do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A anuência do exequente aos cálculos apresentados pelo Estado implica reconhecimento parcial do excesso de execução e configura sucumbência recíproca. 7. A diferença entre o valor inicialmente executado e o…
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