Processo 1048348-62.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1048348-62.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Paula Regina La Rosa - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter recebido, de forma acumulada e em folha suplementar, valores a título de "Abono FUNDEB" (Lei Complementar nº 1.363/2021) e alega que tais vantagens são de natureza remuneratória significativa, razão pela qual deveriam ter integrado a base de cálculo do seu décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. O Abono FUNDEB, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.363, de 21 de dezembro de 2021, a solução jurídica exige uma modulação temporal estrita em conformidade com as alterações legislativas federais e estaduais supervenientes. Inicialmente, o Abono FUNDEB foi criado com o escopo de cumprir a destinação mínima de 70% dos recursos do fundo para o pagamento de profissionais da educação básica, nos termos do artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal. Na sua redação original e durante o início de sua aplicação, o Tribunal de Justiça bandeirante apurou a natureza remuneratória do abono, autorizando sua inclusão no cálculo do 13º e terço de férias. Contudo, o cenário normativo nacional foi profundamente alterado com a edição da Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, a qual inseriu o parágrafo único ao artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020 (Lei do FUNDEB). O referido preceito legal passou a prever expressamente o seguinte: "Art. 26. (...) Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicados para pagamento de abono provisório aos profissionais da educação básica em exercício efetivo, sem que o abono integre o vencimento ou a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias." (g.n.) A alteração promovida pela legislação federal possui natureza cogente e eficácia imediata sobre todos os entes federados, retirando, a partir de sua vigência, qualquer natureza contraprestacional ordinária do referido abono para fins de reflexos salariais. No âmbito do Estado de São Paulo, o legislador local chancelou tal diretriz ao editar leis subsequentes que vedaram expressamente a extensão do abono para o cálculo de outras vantagens salariais. Portanto, os reflexos do Abono FUNDEB sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias restam restrições limitadas ao período compreendido entre a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021 e o advento da Lei Federal nº 14.325, qual seja, 12 de abril de 2022. A partir de 13 de abril de 2022,…
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