Processo 1048352-30.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1048352-30.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1048352-30.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A AGRAVADO: JORLAN DOMINGOS DOS PASSOS Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO - MG114279-A Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1048352-30.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1009097-50.2025.4.01.3303 AGRAVANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A AGRAVADO: JORLAN DOMINGOS DOS PASSOS DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., atualmente identificada nos autos como INFRA S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, nos autos de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada em face de Jorlan Domingos dos Passos. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a ocupação irregular de faixa de domínio ferroviário e área remanescente vinculada à FIOL — Ferrovia de Integração Oeste-Leste — configuraria risco relevante à segurança da infraestrutura ferroviária e à continuidade do empreendimento público. Afirma que a documentação posteriormente apresentada demonstraria a posse e a titularidade das áreas, a existência de postes, cabos e redes de internet instalados sem autorização e a urgência da remoção das estruturas. Defende, ainda, que deveria ter sido oportunizada a complementação documental antes do indeferimento da tutela de urgência. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II. Eis a decisão recorrida: A VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse contra JORLAN DOMINGOS DOS PASSOS, pretendendo “in limine litis e inaudita altera parte, concedida a liminar em regime de urgência, com a expedição do mandado de reintegração, com ou sem audiência de justificação, autorizando, desde já, o uso de força policial, se necessária, para a desocupação da área, para que a Autora volte a ter sua posse, permitindo-se a remoção compulsória dos postes, cabos, fios e demais que se encontrarem ilicitamente na área de titularidade da Valec”. A autora afirma na petição inicial que: “O Requerido invadiu duas áreas: a primeira situada no km 558+800 e a outra no Km 589+100. A posse/propriedade da primeira área decorreu do Processo Administrativo VAL 144, LOTE 7F/5EF (SEI/MT n° 51402.042060/2013-31), localizado no KM 557+682 a 559+586 e 560+021 a 560+202, pelo qual houve a desapropriação amigável de 16,92 ha da Fazenda São Desidério, localizada no município de São Desidério/BA, mediante pagamento da justa indenização ao antigo proprietário, Sr. Gilmar Ribeiro da Silva, no valor de R$161.488,30 (cento e sessenta e um mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta centavos). A posse/propriedade da segunda área, localizada no KM 589+100, correspondente à 18,06 ha da Fazenda Barra, situada em Ponto de Mateus, São Desidério/BA, foi desapropriada mediante Ação Judicial n° 0003317-98.2015.4.01.3303, que culminou na…

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