Processo 1048364-32.2025.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1048364-32.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [LAUREN JULIE LIRIA FERNANDES TEIXEIRA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA ESPORTE E LAZER DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), ARQCONSTROI CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 43.783.825/0001-32 (IMPETRANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), PRISCILA WALDOW - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA ESPORTE E LAZER DE MATO GROSSO (IMPETRADO), IVA MARIA CAVALCANTE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM E, POR CONSEGUINTE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. NÃO PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O DESEMBARGADOR RODRIGO ROBERTO CURVO E O DESEMBARGADOR JONES GATTASS DIAS, AUSENTES JUSTIFICADAMENTE. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE FOMENTO CULTURAL. INTERVENÇÃO EM BEM TOMBADO. AUSÊNCIA DE PROJETO EXECUTIVO APROVADO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, consistente na negativa de formalização de Termo de Incentivo Cultural no âmbito do Edital n. 003/2025/SECEL/MT, após seleção da Impetrante, sob fundamento de ausência de aprovação do projeto executivo e rescisão de ajuste anterior correlato. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode recusar a formalização de termo de incentivo cultural após a seleção no certame, com base em exigência não expressa no edital; (ii) estabelecer se a ausência de projeto executivo aprovado e a rescisão de ajuste anterior impedem o reconhecimento de direito líquido e certo à contratação. III. Razões de Decidir 3. A aprovação prévia de projeto executivo para intervenção em bem tombado constitui exigência legal de ordem pública, que se impõe independentemente de previsão no edital. 4. A vinculação ao instrumento convocatório não afasta a incidência de normas legais cogentes destinadas à proteção do patrimônio cultural. 5. A ausência de projeto executivo aprovado inviabiliza juridicamente a execução da obra e impede a formalização do ajuste administrativo. 6. A rescisão de contrato anterior e a reprovação técnica do projeto, ainda que pendente recurso administrativo, mantêm eficácia pela presunção de legitimidade dos atos administrativos. 7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo inadequado para…
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