Processo 1048380-26.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048380-26.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVANIA GORDIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASSUCENA GORDIANO DA SILVA - BA65953 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência. O benefício assistencial fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) cuidar-se de pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) e que apresente impossibilidade de prover os meios necessários à manutenção própria ou de tê-la provida por sua família. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, que regula o dispositivo constitucional dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Cumpre ainda observar que o referido instituto, por ser benefício da Assistência Social, visa garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana, portanto, sua finalidade não pode ser restringida. No caso dos autos, a controvérsia reside no preenchimento dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício assistencial: a deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo, e a miserabilidade econômica do núcleo familiar. No que tange à deficiência, o laudo pericial judicial (Id. 2162667323) foi conclusivo ao atestar que a autora padece de Diabetes Mellitus com complicações microvasculares e oculares severas (CID E11 e H36), além de apresentar amputação infrapatelar esquerda e lesões graves no pé direito. A perita judicial foi enfática ao declarar a incapacidade total e permanente da requerente, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 14/07/2014, com base em exames especializados de angiofluoresceína. Nesse contexto, afasto a conclusão da perícia administrativa do INSS que, em 2021, não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo. É forçoso concluir que a condição clínica da autora é crônica e preexistente ao requerimento administrativo, tendo evoluído para um quadro de cegueira funcional e restrição de mobilidade em cadeira de rodas. A interação dessas barreiras físicas com o ambiente social em que…
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