Processo 1048389-33.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1048389-33.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048389-33.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISA ANDRE DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Denisa Andre de Oliveira em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a anulação dos Autos de Infração nº 2020/766016999344800 e nº 2021/044422399657109, originados da glosa de despesas médicas e de saúde em suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) relativas aos anos-calendário de 2019 e 2020. A parte autora relata, em sua petição inicial (Id. 2204059713), que apresentou suas declarações de imposto de renda, inserindo deduções com plano de saúde, médicas, clínicas e hospitais. Informa que as declarações foram retidas na malha fiscal e, mesmo após a apresentação de documentos comprobatórios na via administrativa, a Receita Federal promoveu a glosa de determinadas despesas, o que resultou na constituição dos créditos tributários cobrados e no posterior protesto em cartório do crédito referente ao ano de 2021. No que se refere ao Auto de Infração nº 2020/766016999344800, a autora esclarece que declarou despesas no valor total de R$ 38.340,07. Admite expressamente que, ao utilizar a declaração na modalidade pré-preenchida, importou de forma equivocada despesas realizadas em nome de sua mãe (Vilma de Oliveira Mariano), as quais reconhece não serem dedutíveis. No entanto, insurge-se contra a glosa de suas despesas pessoais com tratamento fisioterápico prestado por Nathalia Carrijo Milograna, no importe de R$ 21.070,00. Afirma que a Receita Federal rejeitou a dedução sob o fundamento exclusivo de que os recibos não continham o endereço da profissional. Defende que os recibos apresentados (Id. 2204061015) possuem todos os demais dados necessários (nome, CPF, registro profissional, valores e datas) e que apresentou declaração complementar da profissional (Id. 2204061028) com o endereço e detalhamento dos serviços. Em relação ao Auto de Infração nº 2021/044422399657109, a autora questiona a glosa do valor de R$ 3.430,41, referente ao plano de saúde IPASGO. Alega que apresentou o respectivo demonstrativo oficial do convênio (Id. 2204061053) comprovando os pagamentos, de modo que a desconsideração da despesa pela autoridade fiscal foi injustificada. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos e sustar o protesto e, no mérito, a procedência dos pedidos para anular os referidos autos de infração. A União apresentou contestação tempestiva (Id. 2209134254). No mérito, defendeu a legalidade da glosa das despesas com fisioterapia, argumentando que a documentação apresentada é inidônea. Afirmou que os recibos envolvem valores elevados e englobam várias sessões sem a correspondente emissão de nota fiscal de serviços, o que geraria presunção de sonegação de imposto municipal (ISS) pela prestadora. Sustentou que, diante do alto valor, seriam necessários documentos adicionais, como comprovantes bancários, para demonstrar o efetivo pagamento, não sendo suficientes os recibos. Requereu a improcedência total dos pedidos. A contestação não abordou especificamente a questão do plano de saúde IPASGO referente ao ano de 2021. A parte autora apresentou réplica (Id. 2212099299), impugnando a preliminar suscitada pela União com fundamento no artigo 5º, § 6º, da Lei nº…

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