Processo 1048397-34.2025.4.01.0000

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1048397-34.2025.4.01.0000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Seção Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1048397-34.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002199-52.2018.4.01.3313 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBSON RIBEIRO PORTO - BA29848-A e IVAN RIBEIRO FIGUEIRAS - BA80500-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA DE LOURDES TAVARES e DELIO SOUTO JUNIOR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 457291851 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)1048397-34.2025.4.01.0000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: MARIA DE LOURDES TAVARES, DELIO SOUTO JUNIOR Advogado do(a) REU: IVAN RIBEIRO FIGUEIRAS - BA80500-A Advogado do(a) REU: CLEBSON RIBEIRO PORTO - BA29848-A DECISÃO Trata-se de ação penal encaminhada a este Tribunal pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, em decisão na qual declinou de sua competência (Id. 450386787). 2. Em manifestação no Id. 451475343, o MPF/PRR da 1ª Região requereu a fixação da competência deste Tribunal, inclusive em relação ao corréu sem prerrogativa de foro, bem como a ratificação de todos os atos praticados pelo juízo de primeiro grau, ao qual deverá ser dirigida carta de ordem para a instrução do feito. 3. A competência desta Corte Regional para o processo e julgamento da ação foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF (DJe de 16/07/2025), ao definir que "... a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”. Referido entendimento possui aplicação imediata, "... ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937" (DJe de 16/07/2025). 4. In casu, trata-se de denúncia oferecida contra MARIA DE LOURDES TAVARES e DÉLIO SOUTO JÚNIOR, à época, respectivamente, prefeita e tesoureiro do Município de Lajedão/BA, com fundamento no Inquérito Policial 0079/2013, no qual se apurou a ocorrência de suposto crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/1967 c/c art. 29, caput, e art. 71, caput, ambos do Código Penal (Id. 450386739, fls. 5-13). Sustenta o Ministério Público Federal, em síntese, que, entre 2005 e 2007, os denunciados, em comunhão de esforços, estruturaram esquema para desviar recursos federais do FUNDEF/FUNDEB destinados ao transporte escolar, mediante a simulação de contratações. O "modus operandi" consistia na aquisição de um único ônibus, de fato pertencente ao tesoureiro, mas sucessivamente registrado em nome de “laranjas”, os quais figuravam formalmente como contratados em procedimentos de dispensa ou licitação promovidos pelo município. Os pagamentos eram realizados pela prefeitura aos interpostos, que, em…

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