Processo 1048402-50.2025.4.01.3300

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1048402-50.2025.4.01.3300
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048402-50.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: OMAR EDUARDO ALVAREZ EGUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA DESTINATÁRIO(S): OMAR EDUARDO ALVAREZ EGUEZ KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457588248) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048402-50.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048402-50.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: OMAR EDUARDO ALVAREZ EGUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1048402-50.2025.4.01.3300 AGRAVANTE: OMAR EDUARDO ALVAREZ EGUEZ Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OMAR EDUARDO ALVAREZ EGUEZ contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado contra a Universidade Federal do Oeste da Bahia, no qual se buscava a revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido no exterior. Em suas razões recursais, o agravante suscita, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Sustenta que a controvérsia apresenta elevada complexidade jurídica, envolvendo a interpretação de normas de natureza educacional e constitucional, circunstância que, a seu ver, exigiria a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. No mérito, afirma que a decisão agravada teria aplicado indevidamente o Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que tal entendimento teria sido superado por alterações normativas posteriores e por precedentes jurisprudenciais mais recentes. Sustenta, ainda, que a autonomia universitária não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em consonância com as normas federais que regem o sistema educacional. Por fim, argumenta que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) não constitui meio exclusivo de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo coexistir com outros procedimentos administrativos previstos na legislação educacional. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada, com a determinação de que a universidade proceda ao processamento do pedido de revalidação de seu diploma. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1048402-50.2025.4.01.3300 AGRAVANTE: OMAR EDUARDO ALVAREZ EGUEZ Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, destaca-se que a decisão agravada…

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