Processo 1048450-03.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1048450-03.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1048450-03.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA AGRAVADO: BRAVIA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Pontal do Araguaia contra a decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, nos autos do Mandado de Segurança nº 1013635-65.2025.8.11.0004, impetrado por Bravia Engenharia e Arquitetura Ltda., que deferiu medida liminar para suspender os efeitos do contrato administrativo celebrado com a empresa Bruno Máquinas Ltda., decorrente da Concorrência Eletrônica nº 02/2025, instaurada no Processo Licitatório nº 018/2025, destinado à contratação de empresa para execução de serviços de manutenção e conservação de rodovias vicinais não pavimentadas no Município de Pontal do Araguaia, além de determinar que a Administração se abstivesse de efetuar pagamentos e de autorizar o início ou a continuidade da execução dos serviços até ulterior deliberação no mandamus. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao acolher a tese de irregularidade na habilitação da empresa vencedora, pois o procedimento licitatório teria observado o edital, a Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Afirma que as diligências realizadas pela Comissão de Licitação teriam servido apenas à complementação de documentos comprobatórios de situações preexistentes, sem inovação substancial, favorecimento indevido ou afronta aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Defende a validade da apólice de seguro-garantia, a regularidade das certidões do CREA, a suficiência do balanço patrimonial simplificado apresentado por microempresa e a idoneidade dos atestados de capacidade técnica e das Certidões de Acervo Técnico vinculadas ao responsável técnico da vencedora. Alega, ainda, que o procedimento recebeu aprovação técnica do Ministério da Agricultura e Pecuária, no âmbito do Convênio nº 954874/2023, e que a ordem de serviço foi expedida antes da liminar, com execução parcial dos serviços. Invoca periculum in mora inverso, risco à continuidade de serviço público relevante, prejuízo ao transporte escolar rural, desperdício de recursos públicos, desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com restabelecimento dos efeitos do contrato administrativo, autorização para continuidade da execução contratual e pagamento dos serviços já prestados. Contrarrazões, pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento, por entender presentes indícios relevantes de irregularidades na fase de habilitação, especialmente quanto à apresentação extemporânea de documentos essenciais, com possível violação ao edital, à isonomia e ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021. É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à legalidade da decisão que, em sede de mandado de segurança, suspendeu cautelarmente os efeitos de contrato administrativo decorrente da Concorrência Eletrônica nº 02/2025, diante de indícios de irregularidades na fase de habilitação da empresa vencedora. Como se sabe, a…

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