Processo 1048468-18.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL@TJMT.JUS.BR SENTENÇA PROCESSO N.: 1048468-18.2025.8.11.0002 REQUERENTE: GISLAINE APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GISLAINE APARECIDA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, objetivando a concessão de tutela de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento do medicamento rituximabe 100MG. A parte autora registra, em síntese, que foi diagnosticada com Encefalite Autoimune Anti-LGI1, CID G04.8. Diante do quadro clínico, necessita do medicamento rituximabe 100MG. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao Id. 220281434. A emenda a inicial foi recebida ao Id. 219138290. A tutela de urgência foi indeferida no Id. 220631829. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 221379918), alegando preliminarmente valor inferior a 60 salários mínimos – necessidade de reclassificação para o juizado da fazenda pública e pedido genérico – inépcia da inicial. No mérito sustentou a presunção de veracidade dos atos administrativos e a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos de ineficácia e imprescindibilidade de uso dos produtos pleiteados. Quanto ao pedido de medicamentos, alegou o não preenchimento dos requisitos previstos no Tema 06 do STF. Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos e a limitação do preço ao teto previsto pela Tabela CMED, conforme Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. O MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE apresentou contestação (Id. 227061041), e no mérito, arguiu a necessidade da improcedência em relação ao ente municipal, ainda, a competência do Estado no cumprimento da obrigação em fornecer medicamento de alto custo, nos termos das regras de repartição de competência, estabelecido pelo Tema 793 STF, ainda, da impossibilidade de arbitramento de multa diária ou bloqueio em suas contas, bem como arbitramento de honorários. Nesses termos, requereu o direcionamento da responsabilidade ao Estado de Mato Grosso e a improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar impugnação às contestações, conforme certificado em Id. 232416958. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. O ESTADO DE MATO GROSSO sustenta que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos fazendo-se necessária a reclassificação do processo para procedimento do Juizado Especial. Assim, pretende que seja reconhecida “a aplicação da sistemática das normas dos Juizados Especiais e mudar o cadastramento no PJe - Processo Judicial eletrônico de “procedimento comum” para “procedimento do juizado especial”, disso advindo várias consequências (prazos processuais; competência para deliberações recursais; cabimento ou não de honorários advocatícios em1ª instância; etc.)”. Pois bem. Quanto à necessidade de correção da classificação do processo no sistema PJE, considerando que os ritos processuais do procedimento…
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