Processo 1048477-54.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1048477-54.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048477-54.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JESSICA ANDRADE SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB MT019194O) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DECISÃO Vistos etc . Cuida-se de “ ação declaratória de inexistência de contrato financeiro, c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais ” ajuizada por Jéssica Andrade Santos contra Banco BMG S/A .   A parte autora alega que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com a existência de contratos bancários averbados pela instituição requerida, que, todavia, desconhece, pelo que vem ao Judiciário obter a satisfação da tutela que lhe entende como devida.   Em sede de liminar, requer a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato supostamente firmado.   No mérito, requer (i) a confirmação da medida liminar; (ii) a declaração de inexistência dos contratos de nºs. 8121161, 8418338 e 10820353, cujas celebrações desconhece; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.   A parte requerente foi intimada a trazer documentação comprobatória da alegação de hipossuficiência em ev. 11, tendo se manifestado em ev. 15.   Decisão inicial de ev. 17 concedendo os benefícios da gratuidade judiciária e indeferindo a medida liminar pleiteada.   A parte requerida apresentou contestação no evento 28, na qual suscita, inicialmente, questões prejudiciais de mérito referente à decadência e à prescrição do direito da autora. Além disso, impugna o valor atribuído à causa e questiona a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Requer, ainda, a intimação pessoal da requerente para que esta manifeste ciência inequívoca da demanda. Por fim, alega a ausência de interesse processual como matéria preliminar. No mérito, defende a regularidade da contratação e resiste aos pedidos iniciais.   Intimada (ev. 29), a parte requerente apresentou réplica à contestação (ev. 33).   As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ev. 34); a parte requerida pugnou pela produção de prova oral via colheita de depoimento pessoal da parte requerente (ev. 39); a autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.   Decisão de saneamento e de organização do processo (i) reconhecendo a prescrição da pretensão condenatória em relação aos contratos de nºs, 8121161 e 8418338; (ii) rejeitando a impugnação ao valor da causa; a alegação de defeito na representação processual da parte autora e a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à requerente; (iii) postergando a análise da preliminar de ausência de interesse de agir ao fim da fase probatória; e (iv) deferindo o pedido de produção de prova oral formulado pela ré.   Audiência de instrução e julgamento realizado em 18 de março de 2026 (ata em ev. 58). Na ocasião, a parte autora ingressou na sala virtual, porém apresentou instabilidades de conexão que dificultaram sua participação no ato. Diante disso, a parte ré requereu a aplicação da pena de confissão, ao argumento de que as falhas de conexão seriam equiparáveis ao não comparecimento em audiência, competindo à autora providenciar meios adequados para participação no ato processual.   O pedido foi indeferido…

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