Processo 1048482-20.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048482-20.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENISSON DOS REIS PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A DESTINATÁRIO(S): DENISSON DOS REIS PEREIRA MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457641232) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048482-20.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090211-20.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENISSON DOS REIS PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048482-20.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090211-20.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DENISSON DOS REIS PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da ação de procedimento comum nº 1090211-20.2025.4.01.3300, deferiu pedido de tutela de urgência. A decisão agravada determinou a suspensão dos efeitos do ato de licenciamento do autor, ocorrido em 13/06/2024, e ordenou sua imediata reintegração à condição de adido/agregado, com restabelecimento de soldo e tratamento médico (id 2224653616 - autos de origem). Em suas razões recursais (id 450438589), a União sustenta que: a) o ato administrativo de licenciamento do militar foi legal, nos termos dos arts. 108, III, e 109, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 c/c art. 31, § 6º, da Lei nº 4.375/1964; b) a Lei nº 13.954/2019 deve incidir na espécie, pois o licenciamento do militar ocorreu após sua vigência, o que o impede de ser reintegrado e mantido na condição de adido/agregado; c) o agravado, classificado como “Incapaz B2” (incapaz temporariamente para o serviço militar, mas recuperável e apto para atividades civis), não possui direito à reforma ou à manutenção na condição de adido remunerado, devendo ser submetido ao instituto do “encostamento” para tratamento de saúde, sem percepção de remuneração; d) conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 7.092/DF, não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que a condição de adido/agregado não é assegurada ad aeternum aos militares das Forças Armadas; e) nos termos do Parecer nº 00637/2023/CONJUR-MD/CGU/AGU, a Lei nº 13.954/2019 deve ser aplicada às relações militares de trato sucessivo, devendo alcançar efeitos futuros de fatos ocorridos anteriormente á reforma da legislação militar. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para interromper os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desse Colendo Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 1.019, II do CPC/15; no mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento com a consequente cassação da decisão impugnada. Houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada (id 452314829), a qual defende, em síntese, a manutenção da decisão de…
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