Processo 1048492-26.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1048492-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Maria Aparecida de Jesus Marangoni dos Reis - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Vistos. MARIA APARECIDA DE JESUS MARANGONI DOS REIS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face da COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB, alegando, em síntese, que adquiriu um imóvel da ré por meio de financiamento habitacional. Narra que, em razão de alegados aumentos abusivos nas prestações, passou a integrar, como substituída processual, a Ação Civil Pública nº 0047416-46.1998.4.03.6100, movida pela Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina e Adjacências - ACETEL em face da COHAB e outros, perante a 13ª Vara Cível Federal de São Paulo. Afirma que, por força de decisão liminar proferida naquela ação coletiva (fls. 28-31), foi autorizada a realizar depósitos judiciais mensais no valor de R$ 57,00 para adimplir as prestações do financiamento. Sustenta ter realizado tais depósitos de forma contínua desde novembro de 1998 até março de 2024, acumulando um montante que, atualizado, alcançaria aproximadamente R$ 45.000,00. Relata que a Ação Civil Pública foi, ao final, julgada improcedente em relação a ela. Contudo, aponta que a sentença proferida naquele feito (fls. 32-75) e a decisão em embargos de declaração (fls. 77-91) determinaram que todos os valores depositados em juízo deveriam ser levantados pela ré, COHAB, e abatidos do saldo devedor dos respectivos contratos de financiamento dos mutuários. A autora informa que, após o desfecho da ação coletiva, procurou a ré para regularizar sua situação e firmou um instrumento de confissão de dívida e repactuação em 10 de setembro de 2021, culminando na quitação integral do imóvel em 04 de abril de 2024, conforme "Termo de Quitação e de Conversão em Contrato de Venda e Compra Definitivo". No entanto, alega que a ré não abateu os valores dos depósitos judiciais do saldo devedor no momento da renegociação e da quitação final, configurando enriquecimento sem causa. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, notificando extrajudicialmente a ré, mas não obteve a restituição dos valores. Cita, ainda, decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, que direcionam os mutuários que quitaram seus contratos a pleitear a devolução dos depósitos diretamente à COHAB. Diante disso, pede a condenação da ré à restituição de todos os valores depositados judicialmente, devidamente corrigidos pelos rendimentos aplicáveis aos depósitos judiciais, com juros de mora desde a citação, a serem apurados em liquidação de sentença, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 7-236). Após despacho inicial para regularização (fls. 237), a autora juntou documentos de fls. 240/249. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação da ré (fls. 250). Regularmente citada (fls. 255), a COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB apresentou contestação (fls. 256-262). Em sua defesa, não nega a existência dos depósitos judiciais nem a obrigação de levantá-los para abatimento da dívida. Contudo, alega que, até o momento, não realizou o levantamento dos valores pertinentes à autora porque as instituições financeiras depositárias (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) não teriam fornecido os extratos individualizados das contas…
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