Processo 1048501-16.2022.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048501-16.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA CAMPOS SILVEIRA - DF46250 e NAYARA FIRMES CAIXETA - DF44074-A POLO PASSIVO:GRASIELLE RODRIGUES SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OLIVIA CAMPOS SILVEIRA - DF46250 e NAYARA FIRMES CAIXETA - DF44074-A DESTINATÁRIO(S): GRASIELLE RODRIGUES SANTANA NAYARA FIRMES CAIXETA - (OAB: DF44074-A) OLIVIA CAMPOS SILVEIRA - (OAB: DF46250) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457325491) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048501-16.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048501-16.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA CAMPOS SILVEIRA - DF46250 e NAYARA FIRMES CAIXETA - DF44074-A POLO PASSIVO:GRASIELLE RODRIGUES SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OLIVIA CAMPOS SILVEIRA - DF46250 e NAYARA FIRMES CAIXETA - DF44074-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1048501-16.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas pelo FNDE e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para que proceder ao recálculo do saldo devedor, com o abatimento de 1% a que se refere o art. 6º-B da Lei 10.260/2001, pelo número de meses em que o autor atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de emergência sanitária. Em razões de recurso, o FNDE sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Aduz, em síntese, que "o benefício para esses profissionais não está sujeito à suspensão, pois o benefício é para quem trabalhou durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que perdurou até dezembro de 2020. Ou seja, a médica teria no máximo 9 meses de desconto, SEM suspensão, pois foi durante o período do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Ressalta-se que este FNDE não é contrário à concessão do benefício, mas a parte autora deve aguardar a regulamentação.". A parte autora, em seu recurso de apelação, alega que o abatimento deverá contar todo o tempo trabalhado durante a pandemia. Aduz que " conforme demonstrado pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (ID 1902960695), que comprova sua atuação em um hospital de campanha (SUS) para combate à Covid-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), entre maio de 2020 e janeiro de 2021, totalizando 09 (nove) meses de serviço. Requer seja reconhecido o direito da Apelante ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil (FIES) para cada um dos 09 (nove) meses trabalhados no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de emergência sanitária provocado pela pandemia de Covid-19, a saber, de maio de 2020 a janeiro de 2021.". Com contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal…
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