Processo 1048518-24.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos, etc. Galera Mari Advogados Associados propôs Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios em face de Banco Bradesco S/A, alegando que prestou serviços jurídicos à instituição financeira requerida por mais de 31 (trinta e um) anos em caráter de exclusividade. Informou que a relação era regida por um contrato de adesão, consolidado em 19/02/2016 e aditado sucessivamente, cujas cláusulas de remuneração eram pautadas substancialmente pelo êxito. Narrou que, em 19/11/2020, o requerido notificou o escritório da rescisão unilateral e imotivada do contrato, revogando todos os poderes que lhe haviam sido outorgados. Sustentou que tal conduta impossibilitou a percepção da remuneração pactuada nos feitos em curso, uma vez que o contrato é omisso quanto à contraprestação em caso de rescisão antecipada. Deste modo, postulou o arbitramento judicial de honorários pelos serviços prestados nos seguintes processos de execução: 0840738-73.2018.8.14.0301 da Comarca de Belém/PA e 0606449-75.2016.8.04.0001 da Comarca de Manaus/AM. Requereu a aplicação do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, e a fixação de verba condigna, considerando o proveito econômico indireto (benefício fiscal) obtido pelo requerido. Com a inicial, vieram documentos de IDs 195708675 a 195706864. No ID 196230056, foi dispensado o adiantamento de custas (art. 82, § 3º, CPC), indeferido o pedido de prioridade na tramitação do processo e determinada a citação do requerido. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 202576283). O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 204853180), arguindo, preliminarmente a incorreção do valor da causa, requerendo sua correção de ofício; a revogação da justiça gratuita/isenção de custas, por ausência de hipossuficiência; e a inaplicabilidade do art. 82, §3º, do CPC ao caso, por se tratar de ação de arbitramento e não de cobrança ou execução de honorários. No mérito, sustentou a validade e força vinculante do contrato, ressaltando a ausência de pedido de nulidade ou revisão contratual pelo autor; a inaplicabilidade do art. 22, §2º, do EOAB, por haver contrato com cláusulas expressas de remuneração; que os serviços foram devidamente remunerados pelas etapas concluídas, invocando a cláusula 17.6, que prevê o perecimento do direito ao pagamento por serviços não concluídos; e a validade dos termos de quitação geral firmados até 31/12/2019. Subsidiariamente, caso reconhecido algum direito ao autor, requereu que eventual arbitramento se limite aos atos efetivamente praticados, com observância do princípio do benefício financeiro e aplicação da taxa SELIC como índice de atualização. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 212896312). Instadas as partes à especificação de provas, ambas as partes informaram não possuírem interesse na produção de outras provas além das exististes nos autos (IDs 216818408 e 217429848). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato foram suficientemente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. Isso porque o Código de Processo Civil permite ao…
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