Processo 1048520-71.2026.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1048520-71.2026.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048520-71.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSA DE MELO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIBELE SOUSA DAMASO LE SENECHAL BRAGA - GO22884 e PRISCILA DAMASO DA SILVA - GO28886 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ROSA DE MELO MOREIRA PRISCILA DAMASO DA SILVA - (OAB: GO28886) CIBELE SOUSA DAMASO LE SENECHAL BRAGA - (OAB: GO22884) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272172438 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1048520-71.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSA DE MELO MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: CIBELE SOUSA DAMASO LE SENECHAL BRAGA - GO22884, PRISCILA DAMASO DA SILVA - GO28886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição. A presente ação não demanda realização de exame técnico pericial. Face o rito concentrado do JEF, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de providenciar: - cópia da autodeclaração do segurado especial - rural devidamente assinada; Em seguida, cite-se a parte ré para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a contestação, instruída com a documentação acima, fica designada audiência a ser realizada por meio de videoconferência em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF) a ser agendada pela secretaria, conforme disponibilidade de pauta, devendo a parte autora estar, acompanhada de até duas testemunhas, visando a colheita dos respectivos depoimentos, ficando a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Comunicações necessárias. Vista ao Ministério Público Federal - MPF, caso haja interesse de incapaz. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo…

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