Processo 1048531-89.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048531-89.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELITO FERREIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório. Trata-se de ação ajuizada por JOSELITO FERREIRA SANTANA, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o enquadramento de período como laborado em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo 07/12/2022, aplicando-se, caso necessário, a reafirmação da DER. Indefiro o pedido de intimação do autor para apresentar renúncia, pois, diante do exíguo tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, conclui-se que o valor da causa não excede o limite de competência deste Juízo. Outrossim, o eventual reconhecimento de aposentadoria especial (art. 57, § 8º da Lei 8.213/1991) implica na vedação ao retorno do labor nocivo ou sua continuidade, sendo ônus da parte autora comunicar o empregador para fins de encerramento da atividade nociva. Eis a orientação fixada pelo STF no Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. Ainda, em relação a possibilidade de consideração do tempo trabalhado após o requerimento administrativo (reafirmação da DER) é reconhecida pelo art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015. De igual forma o STJ, ao julgar o Tema 995/STJ, consolidou entendimento pela possibilidade de reafirmação da data do início do benefício para momento em que implementados os requisitos para sua concessão, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Por sua vez, não há prescrição a ser pronunciada, pois entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não houve o transcurso de um quinquênio. Avançando no exame do mérito em sentido estrito, conforme regras de transição previstas na EC 103/2019, o segurado filiado ao RGPS na data de sua entrada em vigor, 13/11/2019, terá direito a aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos arts. 15, 16, 17, 20 e 21, abaixo transcritos: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos,…
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