Processo 1048533-90.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1048533-90.2025.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LAMAR NETO COMÉRCIO E CORRETORA DE GRÃOS LTDA. contra ato tido por coator de lavra do SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA, do SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO e do COORDENADOR DE CONTROLE E MONITORAMENTO DE MÉDIOS E GRANDES CONTRIBUINTES, todos devidamente qualificados, objetivando, no mérito, a concessão da segurança para que seja determinada a extinção dos créditos tributários consubstanciados nos Termos de Apreensão e Depósito – TAD nº 1184041-2, 1184042-6, 1184048-4 e 1184221-8. Aduz, em síntese, que teve lavrado contra si os Termos de Apreensão e Depósito nº 1184041-2, 1184042-6, 1184048-4 e 1184221-8, sob o argumento de que havia ocorrido o subfaturamento em suas operações realizadas, dedução esta, obtida pelo fisco com base no simples fato de que houve “remessa ou recebimento de mercadoria acobertada por documentos fiscal em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação”. Relata que a autoridade Impetrada concluiu que as notas fiscais eram inidôneas e que os valores de venda das mercadorias não representavam os valores reais das operações. Pontua que a autuação do Fisco Estadual se deu com base em premissa equivocada, qual seja, a afirmação de inidoneidade das Notas Fiscais, bem como, o entendimento de que a empresa não estaria percebendo lucro nas suas operações e, ainda, aplicou sobre o contribuinte multa de caráter confiscatório, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. A medida liminar foi indeferida (ID nº 195896557). Devidamente notificado, o Estado de Mato Grosso se manifestou nos autos (ID nº 199732785). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 208809596). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.