Processo 1048541-04.2024.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1048541-04.2024.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1048541-04.2024.8.11.0041 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO APELADO: OSMAR SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogério Barros, no “MANDADO DE SEGURANÇA” n.º 1048541-04.2024.8.11.0041, impetrado por OSMAR SILVA, em trâmite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos (ID. 365922862): “VISTO. OSMAR SILVA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Diretor de Habilitação e Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT), objetivando o restabelecimento de sua Permissão para Dirigir (PPD), alegando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade. Narra o impetrante que iniciou processo de primeira habilitação sob o RENACH nº MT654827508 em 12/07/2022, cumprindo todos os procedimentos exigidos pelo DETRAN-MT e obtendo sua Permissão para Dirigir (PPD) com validade até 30/08/2024. Acrescenta que, sendo pedreiro, incluiu na habilitação a observação "EAR" (Exerce Atividade Remunerada), necessitando da CNH para suas atividades laborais. Relata que, ao consultar seu RENACH em 12 de setembro de 2024, foi surpreendido com informação de infração de trânsito nº AIT DT002X606B ocorrida em 05/10/2023 às 18h16min, que resultou na instauração do processo administrativo nº 530/2024 e consequente cassação de sua PPD. Afirma não ter sido notificado da infração ou do processo administrativo, sendo privado do contraditório e ampla defesa. Liminar deferida parcialmente em 05/11/2024 para restabelecimento temporário da PPD até regular notificação e oportunidade de defesa no processo administrativo nº 530/2024. Em 26/11/2024, o DETRAN-MT informou ter inserido efeito suspensivo no auto de infração DT002X606B pelo processo 1201/2024 e liberado o bloqueio permissionário penalizado. O impetrado prestou informações em 28/11/2024 alegando, preliminarmente: a) decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois o impetrante interpôs recurso contra a multa em 10/04/2024, demonstrando conhecimento prévio; b) ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita; c) desnecessidade de instauração de procedimento administrativo com base no art. 28, §2º da Resolução CONTRAN nº 723/2018. No mérito, sustenta a legalidade do cancelamento da habilitação com base no art. 148, §§ 3º e 4º do CTB, ante o cometimento de infração grave durante o período permissionário, citando precedente do TJPA (IRDR nº 0009932-55.2017.8.14.0000). É o relatório. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES A) Da Decadência Rejeito a preliminar de decadência. O impetrante alega ter tomado conhecimento do bloqueio de sua habilitação apenas em 12 de setembro de 2024, ao consultar seu RENACH. O mandado de segurança foi impetrado em 15 de outubro de 2024, portanto dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. O fato de ter interposto recurso administrativo contra a multa em 10/04/2024 não implica necessariamente ciência inequívoca do cancelamento da habilitação, tratando-se de questões distintas - contestação…

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