Processo 1048547-15.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048547-15.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FARIA DA COSTA - SP474486, LAIS KHALED PORTO - DF51629-A, VICTOR SANTOS RUFINO - PI4943-A e THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - DF62478-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DESTINATÁRIO(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL GABRIEL FARIA DA COSTA - (OAB: SP474486) LAIS KHALED PORTO - (OAB: DF51629-A) VICTOR SANTOS RUFINO - (OAB: PI4943-A) THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - (OAB: DF62478-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462384742) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1048547-15.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES (RELATOR): Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da decisão do Juízo de 1º grau que cancelou os precatórios já expedidas nos autos e, rejeitando embargos de declaração opostos pela parte, aplicou-lhe multas pelo suposto caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e por alegada litigância de má-fé e, ainda, que se reconheça que apenas a parcela incontroversa da indenização deva ficar bloqueada. Eis o teor da decisão agravada, no que importa (ID450460311): (...). 01. O presente feito teve sua tramitação suspensa até o cumprimento da requisição de pagamento, com termo final da suspensão fixado para 21/01/2026, conforme se verifica no ID 2149181575. 02. O IBAMA informou o ajuizamento da Ação Rescisória nº 1020466-56.2025.4.01.0000, cujo objetivo consiste na adequação do título executivo formado nos presentes autos aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF, conforme o entendimento consolidado no Tema 733 da repercussão geral. 03. A autarquia informa ter requerido tutela de evidência na sobredita ação rescisória, sob o argumento de que o caso se amolda à tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, notadamente na ADI 2332/DF (STF) e no Tema 280, II, do Superior Tribunal de Justiça e pleiteia a suspensão do processo até julgamento definitivo da medida liminar. 04. Foi juntada aos autos cópia de decisão proferida na ação rescisória (ID 2193055535), na qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença, desde a imissão na posse; reduzi-los a 0% durante a vigência da MP 700/2015 (de 09/12/2015 a 17/05/2016); e, a partir de 12/07/2017, aplicar o percentual correspondente aos títulos da dívida agrária, vedada a capitalização. Determinou-se, ainda, que os efeitos retroativos da eventual rescisão não ultrapassem cinco anos contados da data do ajuizamento da ação rescisória. 05. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 06. No caso em análise, verifica-se que a decisão proferida na ação rescisória modifica substancialmente os critérios de cálculo dos juros compensatórios, cuja aplicação incide diretamente sobre o montante objeto da presente execução. A plausibilidade jurídica da tese apresentada na ação…
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