Processo 1048558-32.2025.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1048558-32.2025.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1048558-32.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Ameaça, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Corrupção ativa, Habeas Corpus - Cabimento, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): MATHEUS AUGUSTO SILVA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAPHAEL NUNES DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZ DA TERCEIRA VARA CRIMINAL VARZEA GRANDE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZABETH CASSIMIRO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (IMPETRADO), MATHEUS AUGUSTO SILVA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E CRIMES CONEXOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante (convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 14/11/2025) pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, corrupção ativa, ameaça e descumprimento de medida protetiva. O paciente foi detido com 473,81g de maconha e uma balança de precisão, tendo supostamente oferecido R$ 10.000,00 aos policiais para evitar a prisão. A defesa alega ausência de fundamentação, predicados favoráveis e pleiteia prisão domiciliar por ser pai de menores de 12 anos ou por motivo de saúde (suspeita oncológica). II. Questões em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta e idônea; (ii) definir se as condições pessoais favoráveis impedem a custódia cautelar; (iii) verificar o preenchimento dos requisitos para prisão domiciliar na condição de pai de menores de 12 anos (CPP, art. 318, VI); e (iv) analisar a viabilidade de prisão domiciliar humanitária por motivo de saúde (CPP, art. 318, II). III. Razões de decidir: 3. A decisão impugnada demonstra a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública com base em elementos concretos, notadamente a gravidade da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente (473,81g de maconha) e petrechos (balança de precisão), além do modus operandi (suposta tentativa de suborno e descumprimento de medida protetiva). 4. O risco de reiteração delitiva justifica a segregação, uma vez que o paciente ostenta condenação anterior pelo crime de ameaça, configurando reincidência ou maus antecedentes. 5. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais (Enunciado Orientativo n. 43 da TCCR/TJMT). 6. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 7. A concessão de…

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