Processo 1048573-35.2020.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1048573-35.2020.4.01.3800/MG EXECUTADO : TOP MED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR (OAB MG087839) ADVOGADO(A) : PABLO TRONCOSO OLIVEIRA (OAB MG107202) ADVOGADO(A) : YOURI NESIO ABREU (OAB MG123883) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a ocorrência da decadência quanto aos créditos das competências vencidas no ano de 2012 e a prescrição anterior ao ajuizamento da ação quanto às obrigações vencidas em 2013. Em resposta, a Fazenda Nacional afastou a decadência diante da constituição dos créditos por declarações da própria excipiente, aduzindo ainda que o prazo prescricional restou interrompido pela adesão a parcelamentos. Decido. No julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 383), o STJ uniformizou o entendimento jurisprudencial, em caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), acerca do prazo prescricional nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso daqueles exigidos nas CDA em exame, naquelas hipóteses em que o contribuinte cumpre o dever acessório de entrega da declaração constando o valor devido, porém não efetua o pagamento da obrigação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento…
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