Processo 1048575-56.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1048575-56.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
19/09/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048575-56.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALQUIRIA MORIS AFONSO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE CAETANO DE SOUZA - GO74718 e DIEGO SANTIAGO COSTA - GO25410 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Trata-se de demanda proposta por WALQUIRIA MORIS AFONSO DE OLIVEIRA, ANGÉLICA MORIS AFONSO DE OLIVEIRA e ROGÉRIO MORIS AFONSO DE OLIVEIRA, em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, em razão do falecimento de João Martins de Oliveira, profissional de saúde, decorrente de COVID-19. 2. A parte autora alega que João Martins de Oliveira exercia o cargo de Técnico em Análises Clínicas, atuando como servidor público da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás desde 16/07/1984, bem como na Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia (UPA Novo Mundo) desde 05/11/2001, desempenhando atividades laboratoriais com contato direto com materiais biológicos de pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19. 3. Sustenta que, durante a pandemia, o falecido permaneceu na linha de frente, tendo relatado à esposa possível contaminação por colega de trabalho. Afirma que veio a óbito em 18/10/2020, às 22h, tendo como causa registrada infecção por COVID-19, conforme certidão de óbito e declaração médica anexadas. 4. Aduz que o caso se enquadra no art. 2º, III, da Lei nº 14.128/2021, que assegura compensação financeira ao cônjuge, dependentes e herdeiros necessários do profissional de saúde falecido em decorrência da COVID-19. Requer a condenação da União ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, a ser rateada em partes iguais entre a viúva e os dois filhos, nos termos do art. 3º, inciso I e § 2º, da referida lei, com pagamento em três parcelas mensais, juros e correção monetária desde a data do óbito, além de honorários advocatícios de 20%, nos termos do art. 85 do CPC. 5. A inicial veio acompanhada de documentos; custas iniciais recolhidas. 6. A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, sob o argumento de que a Lei nº 14.128/2021 dependeria de regulamentação e de requerimento administrativo prévio, nos termos dos arts. 4º e 6º da referida lei, inexistindo, até o momento, órgão competente definido e dotação orçamentária específica. 7. No mérito, sustentou que a Lei nº 14.128/2021 seria norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação, invocando precedentes do STF, STJ e TRF4 acerca da necessidade de ato regulamentar para produção de efeitos. Alegou ausência de previsão orçamentária, com fundamento no art. 167, I e II, da Constituição Federal, e defendeu a observância do princípio da separação dos poderes e da reserva de administração. Argumentou, ainda, que não estariam comprovados todos os requisitos cumulativos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.128/2021, inclusive quanto à realização de perícia médica oficial. 8. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela rejeição da preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que a Lei nº 14.128/2021 é autoaplicável e que a ausência de regulamentação não inviabiliza o exercício de direito subjetivo previsto em lei. Argumentou que a ADI 6.970/DF tratou da constitucionalidade da norma em abstrato e que a omissão administrativa não pode obstar o reconhecimento judicial do…

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