Processo 1048581-95.2023.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1048581-95.2023.4.01.3900 AUTOR: JOSE MARIA DE SOUSA DUARTE, JORGE DO NASCIMENTO MARIA, ANDREA ALHO MARIA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE KOS MIRANDA SIQUEIRA - PA19044, MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR - PA23221 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLAUDIO EMERSON CRUZ WANZER Advogado do(a) REU: RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA - DF48444 Advogado do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de ação ajuizada por José Maria de Sousa Duarte, Jorge do Nascimento Maria e Andrea Alho Maria em face da Caixa Econômica Federal – CEF e Claudio Emerson Cruz Wanzer, posteriormente figurando nos autos também a Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA. Narram os autores que Jorge do Nascimento Maria e Andrea Alho Maria adquiriram da CEF, em 02/01/1996, o apartamento nº 302, bloco “D”, do Conjunto Residencial Morada do Sol – Privê Sol Dourado, mediante contrato de compra e venda e financiamento nº 119720004290. Alegam que o contrato não foi levado a registro imobiliário. Sustentam que, em 2014, José Maria de Sousa Duarte adquiriu os direitos sobre o imóvel, quitando o saldo devedor do financiamento no valor de R$ 34.829,47, recebendo substabelecimento com poderes para representação e venda em causa própria e exercendo a posse e administração do bem desde então. Afirmam que, em 24/06/2022, a CEF emitiu termo de quitação e autorização para cancelamento da propriedade fiduciária relativa ao contrato firmado com Jorge e Andrea. Contudo, posteriormente, a mesma instituição teria celebrado escritura pública de compra e venda do mesmo imóvel com Claudio Emerson Cruz Wanzer, em 25/08/2022, registrada na matrícula nº 18.057 em 27/09/2022. Com fundamento na alegada venda em duplicidade, requerem a declaração de nulidade da escritura pública e do respectivo registro, bem como a manutenção da posse e o bloqueio da matrícula imobiliária (id. 1807046690). Custas recolhidas (id. 1807091654). Tutela de urgência deferida para manter os autores na posse do imóvel e proibir qualquer alteração na matrícula nº 18.057 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém até ulterior deliberação (id. 1823267688). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato estaria vinculado à EMGEA. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito, ausência dos requisitos da responsabilidade civil, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e improcedência dos pedidos (id. 1884411652). O corréu Claudio Emerson Cruz Wanzer apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de José Maria de Sousa Duarte e a incompetência da Justiça Federal para apreciação de questões possessórias entre particulares. No mérito, sustentou ser legítimo proprietário do imóvel, por tê-lo adquirido da CEF e registrado regularmente em seu nome, invocando a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé e defendendo que eventual pretensão dos autores deveria ser resolvida em perdas e danos (id. 1895117653). Os autores apresentaram réplica, impugnando as preliminares e reiterando a tese de que a CEF vendeu o mesmo imóvel duas vezes, primeiro a Jorge e Andrea e, posteriormente, a Claudio Emerson Cruz Wanzer (id. 1930993189). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, tendo os autores requerido depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal, apresentação de…
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