Processo 1048605-18.2025.4.01.0000

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1048605-18.2025.4.01.0000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Gab. 12 - Desembargador Federal Leão Alves
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048605-18.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:LIZANGELA MARTA SILVA ROVER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE LEMOS - RS94933-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: LIZANGELA MARTA SILVA ROVER, JOSE LUIZ ROVER [MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE LEMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 456844903 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES PROCESSO: 1048605-18.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015438-68.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:LIZANGELA MARTA SILVA ROVER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DE LEMOS - RS94933-A DECISÃO I O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação penal contra “LIZANGELA MARTA SILVA ROVER e JOSÉ LUIZ ROVER, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98”. Id. 451625427. A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2024. Id. 450509924. Citados, os réus apresentaram resposta à acusação. Id. 450509930; Id. 450509935. Diante do descabimento de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução para o dia 16 de setembro de 2025. Id. 450509939. Em 15 de setembro de 2025, o juízo declinou da competência em favor deste Tribunal. Id. 450509977. Remetidos os autos a esta instância, o Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1), requereu: i) o desmembramento do feito, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento em relação à ré que não possui foro por prerrogativa de função (LIZANGELA MARTA SILVA ROVER), mantendo nesta Corte a competência somente em relação aos fatos imputados a JOSÉ LUIZ ROVER; e ii) o regular prosseguimento do feito nesta Corte Regional quanto a JOSE LUIZ ROVER, delegando-se sua instrução, por carta de ordem, ao Juízo da 3ª Vara da SJRO. Id. 451625427. II A. Os autos da presente ação penal foram remetidos a esta instância em virtude da presença de réu com foro por prerrogativa de função neste Tribunal. Constituição da República, Art. 29, X, conjugado com o Art. 109, IV; STF, HC 91266, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02-03-2010, DJe-071 23-04-2010 (reconhecendo que “[o] Tribunal Regional Federal é competente para processar e julgar ação penal em que se imputa a deputado estadual a prática de crimes conexos a delitos de competência da Justiça Federal.”); HC 78728, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 23-02-1999, DJ 16-04-1999 P. 8 (decidindo que “[o]s Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União.”) Na mesma direção, a título exemplificativo: STF, HC 68967, Relator(a): PAULO BROSSARD, Relator(a) p/ Acórdão: ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno,…

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