Processo 1048631-67.2024.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1048631-67.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberto Alixandre da Silva Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. ROBERTO ALIXANDRE DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (B94) ou, subsidiariamente, do AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO (B36), com data de início do benefício (DIB) fixada em 19/10/2022, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária então percebido. Narra a inicial que o autor, então exercendo a função de porteiro, sofreu, em 03/06/2022, acidente de trajeto (colisão de motocicleta), do qual resultaram fratura exposta de rádio e ulna do membro superior esquerdo e pneumotórax bilateral, submetendo-se a duas cirurgias e a período de sedação e entubação. Em razão do infortúnio, desenvolveu neuropraxia do plexo braquial esquerdo, com lesão das raízes nervosas C5 e C6, ocasionando déficit motor e sensitivo, dor neuropática e atrofia muscular no membro acometido. Relata, ainda, que percebeu, na via administrativa, o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 640.718.723-4, espécie B31), com DIB em 18/06/2022 e cessação em 19/10/2022, sustentando que a espécie correta seria a acidentária (B91), por se tratar de acidente de trajeto equiparado a acidente do trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. Aduz que, cessado o benefício, remanesceram sequelas permanentes decorrentes da consolidação das lesões, aptas a ensejar o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pelo art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/22. Por decisão de 17/10/2024 (fls. 173/174), foi recebida a petição inicial, determinado o processamento sem recolhimento de custas (art. 129 da Lei nº 8.213/91) e antecipada a perícia médica judicial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com nomeação do perito Dr. Jorge Raul Costa Gottschall (CRM/SP 42.466), postergando-se a citação da autarquia ré para momento posterior ao resultado do exame pericial. Realizada perícia em 29/10/2025, foi apresentado laudo médico pericial (fls. 210/228), no qual o perito judicial diagnosticou o autor como portador de: (i) sequela consolidada de fratura de rádio e ulna do membro superior esquerdo (CID-10 S52.4); (ii) traumatismo do plexo braquial esquerdo (CID-10 S14.3); e (iii) transtorno depressivo misto ansioso (CID-10 F41.2). Reconheceu o nexo causal entre as lesões ortopédicas/neurológicas e o acidente de trajeto ocorrido em 03/06/2022. Quanto à capacidade laborativa, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, desde 07/2023, com potencial de reabilitação profissional para atividade diversa da habitual, sugerindo a manutenção do benefício por incapacidade e o encaminhamento do autor a programa de reabilitação profissional, com reavaliação em prazo estimado de 180 dias. Citado, o INSS ofertou contestação (fls. 238/239), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao fundamento de que o autor é titular de benefício por incapacidade temporária ativo (NB 645.042.410-2, espécie B31, com DIB em 25/07/2023), o que afastaria a pretensão resistida. No mérito, em caráter eventual, requereu a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para autodeclaração de acumulação…
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