Processo 1048638-77.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1048638-77.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcos Vinícius de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os vencimentos recebidos acumuladamente, com correção monetária e juros moratórios nos termos da lei. Segundo se extrai da inicial, a parte autora recebeu valores referentes à Bonificação por Resultados (LC 1245/2014) de forma acumulada (RRA), mas alega que a FESP reteve indevidamente o Imposto de Renda (IR) ao aplicar a alíquota sobre o montante total pago (regime de caixa), quando a legislação (Art. 12-A da Lei 7.713/88) determinaria o cálculo pelo regime de competência (mês a mês). Citado, o Estado de São Paulo arguiu, preliminarmente, a necessidade de o Autor comprovar que não obteve a restituição dos valores via Declaração de Ajuste Anual (DIRPF). No mérito, pugnou pela improcedência defendendo a legalidade da retenção pelo regime de caixa. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar (es): A preliminar arguida pela FESP entrelaça-se com o mérito e com ele será decidida. De mais a mais, a eventual restituição administrativa (parcial ou total) via DIRPF é fato extintivo ou modificativo do direito do Autor, cuja prova compete à Ré (Art. 373, II, CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de…
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